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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 936, de 3 de dezembro de 2013

Lei nº 936/2013

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ESTADO DE RORAIMA

LEIN0 936 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

"Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos de Roraima - PAA Roraima".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos de Roraima - PAA Roraima, com os seguintes objetivos:

II

III

IV

V

VI

Art. 2.
Podem fornecer produtos ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Roraima, os agricultores familiares e indígenas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuárj^ e Abastecimento - SEAPA.

ESTADO DE RORAIMA

§ Io As aquisições dos produtos pelo PAA Roraima poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.

§ 2ºNas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos agricultores familiares e indígenas, bem como dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato cooperativo, previsto na Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3ºO Poder Executivo Estadual poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA Roraima, de forma a contemplar as especifícidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
§ 4ºA aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos produtores mencionados no art. 2o desta Lei, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
Ipreços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Comitê Gestor Estadual do PAA Roraima; e
IIrespeito ao valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar e indígena, conforme definido em regulamento.
Parágrafo únicoProdutos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Comitê Gestor Estadual do PAA Roraima.
Art. 4.
Os produtos agropecuários adquiridos, serão destinados a entidades sócioassistenciais possuidoras de CNPJ, a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente cadastradas no PAA Roraima, bem como a escolas da rede estadual de ensino, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo únicoNo caso do produto (leite), serão rigorosamente observadas as normas vigentes emanadas da Agência de Defesa Agropecuária de Roraima - ADERR.
Art. 5.
Os documentos exigidos, ao produtor familiar e indígena, para efetivação da compra e pagamento, serão os seguintes:

I. proposta de participação, devidamente assinada, pelo produtor familiar/indígen

ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

II. declaração de responsabilidade, devidamente assinada, pelo produtor familiar/ indígena;

III. cópia do CPF e RG;

IV. dados bancários do produtor rural;

V. nota fiscal;

VI. termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária;

VII. laudo da Vigilância Sanitária, no caso de produtos processados ou de origem animal; e

VIII. DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF.

Art. 6.
A Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência, para o PAA Roraima, os quais deverão ser referendados pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Roraima - CONSEA-RR e Comitê Gestor Estadual, a ser instituído pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7.
O PAA Roraima terá o acompanhamento do CONSEA-RR, do Comitê Gestor Estadual e dos Comitês Gestores Municipais.
Parágrafo únicoO PAA Roraima deverá ser fortalecido, com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor agropecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exóticas no Estado, que sem prejuízos aos consumidores, impeçam a exportação de produtos agropecuários.
Art. 8.
Os recursos para aplicação no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos - PAA Roraima correrão à conta das dotações alocadas na Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstas no Programa de Incentivo à Agricultura Familiar PPA-2012/2015, e Lei Orçamentária Anual - LOA, Funcional Programática 18.101.20.601.077.2279, Natureza de Despesa 339032.
Art. 9.
O montante a ser pago, anualmente, para cada agricultor familiar e indígena, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, o qual também fixará o percentual de recursos a ser disponibilizados para atender ao PAA Roraima conforme previsto no art. 8o desta Lei.
Art. 10.
pagamento aos fornecedores dos quais trata o art. 2o desta Lei será realizado pelo Governo do Estado de Roraima, por intermédio das instituições financeiras oficiais, admitido^ o convênio com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.

ESTADO DE RORAIMA

Parágrafo únicoPara a efetivação do pagamento de que trata o caput, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o regulamento.
Art. 11.
Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tomar todas as providências referentes a empenhos, liquidação e pagamentos aos produtores devidamente habilitados no PAA Roraima.
Art. 12.
s procedimentos adicionais, para melhor operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos do Estado de Roraima - PAA Roraima, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de dezembro de 2013.

A JOSÉ DE ÁNCHBETA JÚNIOR Governado/ do Est ido de Roraima

DATL/Casa Civil - [email protected]

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