Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 936, de 3 de dezembro de 2013
Lei nº 936/2013
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ESTADO DE RORAIMA
LEIN0 936 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
"Institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos de Roraima - PAA Roraima".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos de Roraima - PAA Roraima, com os seguintes objetivos:
II
III
IV
V
VI
ESTADO DE RORAIMA
§ Io As aquisições dos produtos pelo PAA Roraima poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
I. proposta de participação, devidamente assinada, pelo produtor familiar/indígen
ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
II. declaração de responsabilidade, devidamente assinada, pelo produtor familiar/ indígena;
III. cópia do CPF e RG;
IV. dados bancários do produtor rural;
V. nota fiscal;
VI. termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária;
VII. laudo da Vigilância Sanitária, no caso de produtos processados ou de origem animal; e
VIII. DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF.
ESTADO DE RORAIMA
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de dezembro de 2013.
A JOSÉ DE ÁNCHBETA JÚNIOR Governado/ do Est ido de Roraima
DATL/Casa Civil - [email protected]