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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 930, de 29 de outubro de 2013

Lei nº 930/2013

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Art. 2.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar a seguinte organização para o sistema Estadual de Bibliotecas Escolares do Estado de Roraima:
IÓrgão central, constituído pela Secretaria de Estado de Educação, cuja função no SEBE-RR é dotar recursos para que as escolas possuam bibliotecas, com o objetivo de viabilizar a competência informacional do estudante da rede pública do Estado de Roraima;
IIUnidade Central de Execução que constitui a Coordenadoria Estadual do Sistema de Bibliotecas Escolares, gerenciada por um profissional bibliotecário, conforme disciplinam as Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962; e 9.674, de 25 de junho de 1998, com a função de estabelecer políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RR, bem como centralizar serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RR.
IIIUnidades Descentralizadas de Execução, denominadas de unidade-polo as quais serão formadas por 05 (cinco) escolas que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades para possibilitar, às unidades prestadoras de serviço a execução do maior número de atividades voltadas para o atendimento do usuário;

Praça do Centro Civico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1)0 ESTADO DL RORAIMA

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A Força do Povo

IVUnidades de Prestação de Serviços constituídas pelas bibliotecas instaladas nas escolas da Rede Estadual de Ensino cujo espaço se constituíra na interlocução com os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.
Parágrafo únicoAs atividades deverão ser gerenciadas por um profissional, que deverá formar1 a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades de Prestação de Serviço Bibliotecário conforme disciplinam as Leis nos 4.084, de 30

j de junho de 1962; e 9674, de 25 de junho de 1998.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DL RORAIMA

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Dispõe sobre o Sistema Estadual de Bibliotecas Escolares do Estado de Roraima - SEBE-RR e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado de Roraima - SEBE-RR, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da Rede Pública de Ensino e os Órgãos Regionais da Secretaria de Educação do Estado de Roraima, em atendimento ao que determina a Lei n° 9394/96 e a Lei n° 10.172 de 9 de janeiro de 2001. que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE, bem como a Lei n° 12.244/2010. a qual dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas Instituições de Ensino do País.

Art. 3.
Poderá o Órgão Central:
Idefinir as diretrizes e normas ao funcionário do SEBE-RR;
IIaprovisionar os profissionais necessários para o eficaz funcionamento do SEBE-RR; e
IIIgarantir, através de planejamento orçamentário, recurso para promover a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens necessários para o eficiente desempenho do sistema. i

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Art. 4.
A Unidade Central de Execução compete:
Idefinir acervos que devem compor as bibliotecas escolares;
IIpromover a integração dos acervos das bibliotecas públicas escolares;
IIIdesenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares do estado:
IVcelebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atingir o objetivo do sistema; manter atualizada as informações sobre as bibliotecas escolares estaduais;
VIorientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares, quando solicitado; e \
VIIprocessar, tecnicamente, o acervo a ser enviado para as Unidades Prestadoras de Serviço.

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A Forço do Povo

Art. 5.
As unidades Descentralizadas de Execução compete:
Iconstituir uma programação mensal de atividades a serem realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
IIdistribuir o acervo enviado pela unidade central de execução de acordo com a proposta pedagógica da escola;
IIIsupervisionar e orientar as atividades a serem desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço; e (V - executar outras atividades correlatas necessárias ao bom funcionamento das bibliotecas;sob suas responsabilidades.
Art. 6.
Às Unidades Prestadoras de Serviço compete:
Iorganizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;
IIconservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;
IIIorientar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;
IVcontrolar o fornecimento e a devolução de volumes de seu acervo ao público;
Vexecutar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento

das Bibliotecas; e

VIpromover a integração das atividades contidas na proposta pedagógicas da escola com as ações desenvolvidas nas bibliotecas. i I

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Art. 7.
O Oraão Central expedirá as instruções que se fizerem necessárias para a implantação e funcionamento do SEBE-RR.

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Art. 8.
Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no qual disciplinará as sanções pelo descumprimento das disposições desta lei. .

Praça do Centro Cívico. 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500

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Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 29 de outubro de 2013.

4 Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico,202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500

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