Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 93, de 17 de setembro de 1995

Lei nº 93/1995

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. Io - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1996, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei n° 4.320. de 17demarço de 1964.

Art. 2.
- ALei Orçamentária anual compreenderá: 1 - o orçamentofiscal;
IIo orçamento da seguridade social;

m - o orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta e indiretamente, a maioria do capital votante.

Art. 3.
- Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo os preços correntes em 1996. § Io - A mensagem governamental que encaminhar o projeto orçamentário explicitará:
Ias hipóteses inflacionárias adotadas para os período de julho a dezembro de 199S e dejaneiro a dezembro de 1996; n - oscritérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
§ 2º- As propostas orçamentárias parciais serão elaboradas segundo os preços vigentes emjunho de 199S.
Art. 4.
- O Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 1º- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. /i
§ 2º- Amanutenção de atividades terá prioridades sobre as ações de expansão.//

a <?A-

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 02

Art. 5.
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
Idemonstrativo da despesa por fonte de recurso para cada órgão;
IIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal.
Art. 6.
- A proposta orçamentária do Estado para 1996, será encaminhada á Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 desetembro de 1995.

#s ».

·;*'·

"Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais do Estado de Roraima para o exercício de 1996".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7.
- Na programação de Investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão preferência e precedência sobre novos projetos;
IInão poderão serprogramados novos projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)àcusta de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 8.
- Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliários e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governo e pelo Vice-Govemo do Estado.

SEÇÃO N – DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL

Art. 9.
- As despesas de custeio, exceto pessoal e encargos sociais e despesas correntes com saúde, educação e segurança pública, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1995, tendo como referência a realização efetiva dedespesa atéjunho.
Art. 10.
- Não serão realizadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, com finsresidenciais.
Art. 11.
- As subvenções sociais só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social para educação, cultura, saúde e assistência àinfância, àvelhice àmaternidade eao deficiente eàs de projeção ao meio-ambiente eesporte, observadas as exigências da legislação em vigor.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 03

Art. 12.
- Atransferência de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se oMunicípio beneficiário comprovar:
Ia regular e eficaz aplicação, no ano de 1995, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIa regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.

SEÇÃO M – DAS DIRETRIZES PARAO ORÇAMENTO DEINVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 13.
- No Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens eaplicações de recursos eafetam opassivo e oativo circulante' conforme o art. 188, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO M – DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14.
- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 235, XI, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os seguintes princípios:
Iimplantação do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Estado de Roraima -EPASER
Parágrafo único- ALei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas que decorrerão da implantação dos planos decarreira do servidor.

CAPÍTULO RV – DAS DIRETRIZES PARAOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15.
- Ficam fixadas as seguintes prioridades para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:
Ino âmbito da Assembléia Legislativa:
a)adequação e aparelhamento das instalações físicas, com vistas à otimização doexercício de suas prerrogativas constitucionais;
b)implementação do programa de informatização, inclusive com aquisição de equipamentos e softwares;
c)recrutamento,- seleção e capacitação de recursos humanos yiisando o desempenho organizacional;.
d)modernização administrativa da Casa; * i

04

e)expansão da biblioteca, com aquisição de títulos necessários ao processo legislativo;
f)realização de concurso público, visando a implantação do quadro efetivo de pessoal.
IIno âmbito do Poder Judiciário:
a)construção, ampliação, reforma e manutenção dos próprios utilizados peloPoderJudiciário; b)aperfeiçoamento e modernização da Justiça;
c)melhoria do sistema de comunicações;
d)continuidade do programa de informatização dos serviços judiciários;
e)aparelhamento e reaparelhamento material das diversas unidades do Poder Judiciário;
f)implantação da justiça de Io grau em municípios do interior do Estado e criação de novas varas na Comarca de Boa Vista, inclusive implantação de juizados especiais e de Pequenas Causas;
g)recrutamento e capacitação de recursos humanos (Magistrados e servidores) visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à «gili^çgn da justiça;

m - noâmbito da Procuradoria Geral deJustiça:

a)ampliação e manutenção dos próprios utilizados pelo Ministério Público;
b)ampliação do quadro demembros e servidores;
c)informatização do Ministério Público;
d)desenvolvimento de atividades na área de proteção ao consumidor, comunidades, meio ambiente, patrimônio público e infância ejuventude; e)aparelhamento das instalações físicas do Ministério Público;
f)melhoria do sistema de comunicações e transportes.
IVno âmbito do Tribunal de Contas:
a)aquisição deequipamentos, inclusive deinformática;
b)expansão da biblioteca com aquisição de livros técnicos vinculados a área de atuação do Tribunal;
c)recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos, visando o efetivo desempenho organizacional
d)expansão do sistema de comunicação;
e)construção de imóvel para acomodação de recursos humanos e materiais;
f)realização de concurso público visando a implantação do quadro efetivo de pessoal doTribunal deContas do Estado;
g)modernizaçãoadrninistrativa. #ef '·

* '.

05

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16.
- As Instituições Financeiras Estaduais atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual, de forma a se tornarem instrumentos para odesenvolvimento econômico, social etecnológico do Estado.
Parágrafo único- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 17.
- Aadministração das dívidas interna e externa e captação derecursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto àsinstituições financeiras e àsnecessidades derecursos para atender:
a)aos serviços da dívida interna e externa de cadaentidade; b)aos investimentos e transferências decapital considerados prioritários;
c)à operação de crédito porantecipação de receita orçamentária.
Art. 18.
- Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

N – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Na Lei Orçamentária Anual para 1996, a discriminação da despesa, para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:
INatureza da Despesa, obedecendo a seguinte classificação:
a)Despesas Correntes:

Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras DespesasCorrentes.

b)Despesas de Capital:

Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização da Divida; OutrasDespesas de Capital/ *. -·v

06

§ 1º- A classificação a que se refere o inciso I, do caput deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa.
§ 2º- Entende-se por categoria de programação o subprojeto e a sub-atividade.
§ 3º- Os projetos e atividades descreverão objetivos que caracterizem a ação pública esperada.
Art. 20.
- Semprejuízo das metas e prioridades incorporadas no Plano Plurianual de Investimentos, para o quadriênio 1995/1999, são considerados prioritários para a Administração Pública Estadual:
Iinvestimentos em saúde, segurança pública, educação, habitação popular, proteção ao meio ambiente, abastecimento, assistência social, saneamento básico, fomento a pesquisa científica e tecnológica, esporte e cultura:
IIracionalizaçãoadministrativa e funcional do Poder Executivo; BJ - a agropecuária como atividadeeconômica;
IVinvestimentos e recursos destinados a implantação de novos Municípios.
Art. 21.
- As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1995.
Art. 22.
- As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de Créditos Adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidos para o orçamento, nesta Lei.
Art. 23.
- Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1995, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários previstos na Lei Orçamentária anterior, à razão de 1/12(um doze ávos) ao mês. § Io - Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caputdesteartigo.
§ 2º- Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 24.
- A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipaçãoda receita e para o refinanciamento da dívida.

Art, 25 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, nos termos do Art. 42, da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder com prévia autorização do Legislativo Estadual.

Art. 26.
- Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentaria total estimada para 1996.

a 07

Art. 27.
-0 projeto de lei que conceda ou amplie beneficio fiscal ou credhício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1996, deverá conter a estimativa de renúncia fiscal que deverá acarretar, bem como as despesas programadas que serão pmfladas
Art. 28.
- Será incluída no Projeto de Lei Orçamentária, programação de despesas, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa, durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único- Aprogramação condicional de que trata este artigo será identificada à partedo restante do Orçamento. °
Art. 29.
- EstaLei entra emvigor nadata de suapublicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições emcontrário.

Palácio Senador Héli de agosto de 1995.

Ü>TAMPOS o Estado de Roraima

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.