Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 93, de 17 de setembro de 1995
Lei nº 93/1995
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CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. Io - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1996, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei n° 4.320. de 17demarço de 1964. CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO CAPÍTULO M – DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO CAPÍTULO RV – DAS DIRETRIZES PARAOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CAPÍTULO VN – DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. Io - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1996, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei n° 4.320. de 17demarço de 1964.
m - o orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta e indiretamente, a maioria do capital votante.
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 02
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"Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais do Estado de Roraima para o exercício de 1996".
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou eeu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO N – DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO N – DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA 03
SEÇÃO M – DAS DIRETRIZES PARAO ORÇAMENTO DEINVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
CAPÍTULO M – DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO RV – DAS DIRETRIZES PARAOS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS
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m - noâmbito da Procuradoria Geral deJustiça:
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
CAPÍTULO V
N – DISPOSIÇÕES FINAIS
Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras DespesasCorrentes.
Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização da Divida; OutrasDespesas de Capital/ *. -·v
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Art, 25 - A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, nos termos do Art. 42, da lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder com prévia autorização do Legislativo Estadual.
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Palácio Senador Héli de agosto de 1995.
Ü>TAMPOS o Estado de Roraima