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Lei Estadual de Roraima nº 923, de 29 de agosto de 2013

Lei nº 923/2013

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ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 923 DE 29 DE AGOSTO DE 2013.

"Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários de responsabilidade do Estado de Roraima e suas g respectivas autarquias e fundações públicas vo junto ao Instituto de Previdência do Estado de £} Roraima - IPER, e dá outras providências." tí? Cf»

5 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: ?

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ Art. Io Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários do -.Estado de Roraima e suas respectivas autarquias e fundações públicas com seu Regime Próprio de §Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, relativos a ^competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, na Sredação da Portaria MPS n° 21/2013:

I

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Art. 2.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros Simples de 0,50% (meio por cento) com dispensa de multa, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial. § Io As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preç Palácio Senador Hélio Campos V*P

i \ \ Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil <^r Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 v DATUCasa Civil ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) com dispensade multa, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

§ 2ºAs parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros Simples 0,50% (meio por cento) com dispensa de multa, acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
§ 3ºPara cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento.
IAs prestações dos termos de parcelamento e reparcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do ultimo dia útil do mês subseqüente da assinatura e publicação do termo de acordo.
Art. 3.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento.
Parágrafo únicoA garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e reparcelamento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4.
Fica revogada a Lei n° 897, de Io de fevereiro de 2013.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de Agosto de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil

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