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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 922, de 8 de agosto de 2013

Lei nº 922/2013

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

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AFo, rrdo

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Biblioteca da Assembleia Legislativa de Roraima.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do

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Art. 1.
Fica o Poder Legislativo autorizado a criar a Biblioteca Publica da Assembleia Legislativa de Roraima;
Art. 2.
Visando preparar para ALE/RR um acervo completo da memória de seus documentos variados relevantes, que tratem da Historia de Roraima desde quando pertencia ao Estado do Amazonas, de seus membros, servidores e o registro de fatos de interesse relevante para o Estado e à sociedade.
Art. 3.
Fica criado na Biblioteca o centro de informações e memória do Legislativo e da Fundação Rio Branco.
Art. 4.
Os dados referentes à produção Legislativa de interesse da coletividade em geral farão

PARTE DE – acervo próprio da Assembleia Legislativa, cuja divulgação, sonora e televisiva, ficará a cargo da Fundação Rio Branco de Radio e Televisão.

Art. 5.
Nos termos dos artigos 215 e 216, incisos e parágrafos da Constituição Federal, e artigos 157 ao 160 da Constituição do Estado, as obras, objetos, documentos, codificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais constituem-se em patrimônio cultural brasileiro, tomados individualmente ou em conjunto.
Art. 6.
Cabe à fundação Rio Branco, entidade vinculada ao Poder Legislativo Estadual, buscar os meios necessários à catalogação, preservação, formação de seu acervo próprio, bem como a divulgação para toda a sociedade, colocando-o à disposição para visitação e pesquisa.

PALACIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Clvico. 202- Centre - PABX: (95) 4009-5500 CEP) 60301-380 - Boa Vista Roraima - Brasil - Lite wwwarrsgovbr ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA -Ama, fl x Patrinionsi iN,

Art. 7.
Os bens elencados no art. 159 e seus dispositivos da Constituição do Estado, bem como aqueles constantes da Lei n° 718, de 07 de julho de 2009, poderão fazer parte dos acervos da ALE/RR e da Fundação Rio Branco em face da relevância e do interesse público presentes.
Art. 8.
Para a consecução dos objetivos da presente Lei, poderão ser firmados acordos, ajustes, constituições públicas e privadas que possam contribuir com a formação da memória do Poder Legislativo Estadual.
Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado e, no que couber, da Fundação Rio Branco de Radio e Televisão.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 08 de agosto de 2013.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

PALÁCIO ANTONIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Civico, 202 - Centro - PAU: (95) 4009-5500

www alscgov br CEP. 69.301-390 - Boa Vista - Roraima-Brasil - Site.

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