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Lei Estadual de Roraima nº 921, de 8 de agosto de 2013

Lei nº 921/2013

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Cria o centro de informações e memória da Assembleia Legislativa e da Fundação Rio Branco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a memória, a produção de cultura, a formação de acervo no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e da Fundação Rio Branco, e sua divulgação para toda a sociedade, e tem por objetivos:
I- constituir acervo da memória da Assembleia Legislativa: seus membros, servidores e o registro de fatos de interesse relevante para o Estado e a para sociedade;
IIpreservar documentos, obras e informações de valor histórico e cultural para a sociedade roraimense;
IIIregistrar os fatos que, por sua natureza, possam ser úteis na formação, identidade e cultura do povo roraimense; IV criar acervo destinado a arquivar documentos, obras e bens de valor material ou imaterial para o povo roraimense.
Art. 2.
" Os dados referentes à produção legislativa de interesse da coletividade em geral farão parte de acervo próprio da Assembleia Legislativa. cuja divulgação, sonora e televisiva, ficará a cargo da Fundação Rio Branco de Rádio e Televisão.
Art. 3.
Nos termos dos Artigos 215 e 216, incisos e parágrafos da Constituição Federal, e artigos 157 ao 160 da Constituição do Estado, as obras, objetos, documentos, codificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais constituem-se

em patrimônio cultural brasileiro, tomados individualmente ou em conjunto.

PALÁCIO ANTÓNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívica 202 Centro PABX (95) 4009-5500 CEP. 69.301-300- Boa Vista - Roreima - Brasil - Site: www.al rr.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ES LADO UL RORAIMA

Art. 4.
Cabe á Fundação Rio Branco, entidade vinculatla ao Poder Legislativo Estadual, buscar os meios necessários à catalogação, preservação, formação de seu acervo próprio, bem como a divulgação para toda a sociedade, colocando-o à disposição para visitação e pesquisa.
Art. 5.
Os documentos, textos normativos, constantes na produção legislativa, os dados sobre a história de seus membros, servidores e registros de acontecimentos de interesse educativo, informativo e /ou cultural da ALE/RR, constituir-se-ão em acervo próprio. §I° A Fundação Rio Branco tomará as providências necessárias à conservação, arrecadação, preservação e divulgação do acervo que vier a constituir em face de suas

atividades.

§ 2ºNa programação dos veículos de comunicação da Fundação Rio Branco, necessariamente devem ser inseridas informações acerca da memória e da cultura do nosso

povo.

Art. 6.
A formação de acervo pela Fundação Rio Branco dar-se-á pela arrecadação de cópias ou originas de documentos, obras doadas, produzidas ou destinadas ao Legislativo Estadual, preservadas as fontes e respeitados os documentos que necessariamente constituem

o acervo próprio da Assembleia Legislativa.

Art. 7.
Os bens elencados no art. 159 e seus dispositivos da Constituição do Estado, bem como aqueles constantes da Lei n° 718, de 07 de julho de 2009, poderão fazer parte dos acervos da ALE/RR e da Fundação Rio Branco em face da relevância e do interesse público

presentes.

Art. 8.
Para a consecução dos objetivos da presente lei, poderão ser firmados acordos, ajustes, constituições públicas e privadas que possam contribuir com a formação da memória

da Poder Legislativo Estadual.

PALÁCIO ANTONIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Civiep 202- Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 59.301-300 Boa Vista. RoraimaBrasil - Site: www.al.e.gov.er ASSLMBLLIA LEGISLATIVA UO ES IAD() DE RORAIMA

A rosto de Prvb ,

Art. 9.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa do Estado e, no que couber, da Fundação Rio Branco

de Rádio e Televisão.

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Mai-Sins, 08 de agosto de 2013.

Deputado FRANCISCOtLES GUERRA NETO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Cenho Clamo 202 - Coto PAEOC (95)4002-5500 CEP 69301480 Boa Vista - Romana -eraeü - Sue. wanocaccaov

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