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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 92, de 20 de setembro de 1995

Lei nº 92/1995

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ESTACO DE RORAIMA

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LIDO NA SESSÃO DO

"Dispõe sobre a eliminação de obstáculos DIA2l-/££/19J2£ i_^_-- ao acesso de deficientes físicos têmporaCrl^-rnT. \. i ^---a-| rios ou permanentes aos bens Públicos Estaduais e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber

que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É obrigatória a inclusão nas plantas arquitetônicas de bens Públicos Estaduais, áreas de acesso e circulação para deficientes físicos temporários ou permanentes.
Art. 2.
- O estudo arquitetônico constante do artigo anterior constará de:
Ialocação de rampas externas e ou internas para circulação de deficientes físicos;
IIidentificação dos locais com pontos de indicação e orientação para as diferentes limitações;
IIIeliminação de todas as barreiras que possam impedir a entrada e circulação dos deficientes físicos nas dependências.
Art. 3.
- O Poder Executivo, tomará as providências necessárias para a adaptação dos prédios já construídos que não atendam aos requisitos constantes desta Lei.
Art. 4.
- Os recursos financeiros e necessários, a aplicação desta Lei são previstos no orçamento estadual. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
Art. 5.
- O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, para seu fiel cumprimento até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Hélio Campos-BV, 20 de setembro de 1995.

-NEÜBO-KlHfelKO^AMPOS Governador do Estado de Roraima

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