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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 905, de 29 de maio de 2013

Lei nº 905/2013

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre o deferimento para uso do porte de arma de fogo pelos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, com base no art. 6o, inciso VII, da Lei Federal n° 10.826/03".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É assegurado o deferimento do porte de arma de fogo aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários do Estado de Roraima, com base no art. 6o, inciso VII da Lei Federal n° 10.826/03.

Art. 2.
A concessão constante da presente Lei aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários permite o porte de arma de fogo, ainda que fora de serviço, em todo território nacional, devendo a mesma ser conduzida com respectivo Certificado de Registro e Carteira de Identidade Funcional.
§ 1ºO contido nesta lei ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das penitenciárias e em locais proibidos, conforme regulamento próprio, no que se refere ao trabalho dos agentes penitenciários.
§ 2ºA autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.
§ 3ºOs integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários, ao portarem arma de fogo em locais públicos ou onde houver aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.
Art. 3.
Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o Agente Penitenciário deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do art. 4o da Lei Federal n° 10.826/03.
Art. 4.
As condições estabelecidas nesta Lei obedecerão ao constante na Lei Fedejral n° 10.826/03, de dezembro de 2003 e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 9 de Maio de 2013.

JOSÉ DE ÂNCHIETA JÚNIOR Governado r do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa VistaJ-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATLACasa Civil - [email protected]

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