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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 900, de 6 de abril de 2013

Lei nº 900/2013

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Roraima.

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo evento de natureza competitiva, na qual uma dupla de vaqueiros a cavalo, persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.

§ Io Os competidores são julgados pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.

§ 2ºA competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3ºA pista de competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.
Art. 3.
A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros, em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4.
Ficam obrigados os organizadores da vaquejada, em todas as etapas do evento, adotar medidas sanitárias, de proteção à saúde e da integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. § Io Os animais a serem utilizados no evento deverão, obrigatoriamente, possuir Guia de Transporte Animal - GTA, emitida pelo órgão competente.
§ 2ºO transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a sua saúde.
§ 3ºSe ocorrer durante a competição alguma lesão aos animais, estes serão assistidos por profissional habilitado.
§ 4ºNa vaquejada, fica obrigatória a presença de uma ambulância, em regime de plantão, com profissional habilitado em prestar os primeiros socorros durante a realização das provas.
§ 5ºO vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser excluído da prova.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de/abril de 2013.

JOSÉ DE,ANCHrETA

I

JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 06/04/2013 11:17:01 DATLACasa [email protected] ·

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