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Lei Estadual de Roraima nº 899, de 26 de março de 2013

Lei nº 899/2013

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ASSEMULLIA LLCÍISLATIVA DO ESTADO DL RORAIMA

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A Força do Povo

Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas terceirizadas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado de Roraima, a reservarem no mínimo de 3% do total de vagas existentes na contratação de obras e de serviços aos sentenciados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Ficam as empresas terceirizadas vencedoras de licitações públicas, no âmbito do Estado de Roraima, obrigadas a reservarem no mínimo 3% (três por cento) do total das vagas existentes, para sentenciados que estejam no regime aberto ou semiaberto, quando da contratação de obras e de serviços públicos.

unico

Art. 2.
Para fins do disposto no artigo anteriorserá dada a preferência aos sentenciados que apresentem melhores indicadores com relação à aptidão, à habilitação, à experiência, à disciplina, à responsabilidade e ao grau de periculosidade, apuradas pelo poder público e registrados em cadastro próprio.
Art. 3.
A empresa terceirizada vencedora do certame deverá solicitar à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania disponibilização dos Sentenciados, obedecendo a ordem estabelecida no banco de dados da Secretaria para o serviço.
Parágrafo únicoCaso não seja fornecida pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania a lista dos sentenciados em um prazo de 10 dias, a Empresa vencedora do certame estará desobrigada do disposto nesta Lei.
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 26 de março de 2013.

4 -e Deputado FRANCISCODE SALES GUERRA NETO Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico. 202 - Centro · PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69 301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

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