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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 895, de 25 de janeiro de 2013

Lei nº 895/2013

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assoreia LKisura / mm 3&-JHÍ-2013 nm 0000991/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre o reconhecimento, no Estado de

Roraima, de diplomas de pós-graduação strictu sensu expedidos em outros países, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io É vedado ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário negar aos demais órgãos da Administração Estadual direta e indireta, efeitos e validade aos títulos de pós-graduação "strictu sensu", obtidos junto às instituições de ensino superior sediadas e legalizadas em outros países, nos termos dos artigos 4o e 5o e parágrafo único do art. 151 da Constituição do Estado c/c caput, inciso XIII, §§ Io e 2o, todos do art. 5o da Constituição Federal, sendo os mesmos reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.

Art. 2.
Aplica-se o reconhecimento constante do art. Io aos casos de:

1- concessão de progressão funcional por titulação;

IIgratificação por titulação;
IIIconcessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e
IVigual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Nacional.
Art. 3.
O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País, sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Parágrafo únicoO pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput.
Art. 4.
São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalentes àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito^da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 Lebb-30/01/2013 11:03:43 DATL/Casa Civil - [email protected]

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
As instituições de ensino superior público sediadas no Estado de Roraima, poderão celebrar acordos de cooperação técnica ou convênios com objetivo de permitir a revalidação de títulos, após o ingresso no Território Nacional, para fins de seleção, aproveitamento ou outra finalidade interna voltada ao exercício da docência, pesquisa ou progressão funcional.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2013.

JOSÉ E DE/ANCHIÍETA

DE/ANCHlíEr JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301 -380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 Lebb-30/01/2013 11:03:43 DATL/Casa Civil - [email protected]

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