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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 893, de 25 de janeiro de 2013

Lei nº 893/2013

ESEHBLEIR LESISUinW l RORflIHR 28-JÍW-2813 18:13 090939 1/3

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 8 93 DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

"Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras c Remuneração do Tribunal

de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
A composição, organização e as competências das unidades técnico-administrativas, o quadro de lotação e as atribuições e requisitos para provimento dos cargos comissionados e funções gratificadas, serão definidos por meio de Portaria.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3.
O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas compõe-se de cargos de provimento efetivo, em comissão, bem como de funções gratificadas regidos por esta Lei.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
IGrupo: conjunto de categorias ligadas por correlação entre as suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desenvolvimento das funções;
IICargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, com denominação própria e quantidade definida em lei;
IIIClasse: patamar definido de carreira que abrange determinado número de níveis de progressão horizontal;
IVNível: referência que define a evolução horizontal do servidor no seu respectivo cargo de carreira, dentro de uma mesma classe;
VCarreira: conjunto de classes, inicial e subsequentes, de um mesmo cargo, conforme as respectivas especialidades;
VIFunções gratificadas: aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de carg<9\ efetivo do TCE. ' r\ $

Lebb- 24/01/2013 19:32:37

SEÇÃO I

Dos Cargos de Carreira

Art. 5.
Os cargos de carreira têm provimento de caráter efetivo, requerendo aprovação mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza do respectivo cargo, sendo organizados em classes e níveis de complexidade e retribuição crescentes, obedecendo-se ao disposto nesta Lei.
Art. 6.
Os cargos de carreira estão organizados em cinco grupos, compostos pelos cargos de provimento efetivo:
IGrupo de Atividade de Nível Superior I: Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI;
IIGrupo de Atividade de Nível Superior II: Analista Administrativo - TC/AAD;
IIIGrupo de Atividade de Nível Médio I: Técnico Administrativo - TC/TAD;
IVGrupo de Atividade de Nível Médio II: Oficial de Mandado - TC/OFM;
VGrupo de Atividade de Nível Fundamental: Agente Administrativo - TC/AGA.
Art. 7.
O Grupo de Atividade de Nível Superior I refere-se ao cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de diploma de graduação nas especialidades constantes dos anexos "A" e "F" desta Lei.
Art. 8.
O Grupo de Atividade de Nível Superior II refere-se ao cargo de Analista Administrativo - TC/AAD, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de diploma de graduação nas especialidades constantes dos anexos "A" e "G" desta Lei.
Art. 9.
Os Grupos de Atividade de Nível Médio I e II referem-se, respectivamente, aos cargos de Técnico Administrativo - TC/TAD e Oficial de Mandado - TC/OFM, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, constantes dos anexos "A", "H" e "I" desta Lei.
Art. 10.
Grupo de Atividade de Nível Fundamental refere-se ao cargo de Agente Administrativo - TC/AGA, cujo provimento dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas, observada a ordem de classificação, dentre cidadãos detentores de certificado de conclusão do ensino fundamental e, se for o caso, habilitação legal específica, constante do anexo "J" desta Lei.
Art. 11.
As denominações, natureza, quantitativos, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos estabelecidos nesta seção constam dos Anexos "A", "B", "F" , "G", "H", "I", e "J" desta Lei.
Art. 12.
Fica mantido por esta Lei, o enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo de Atividade de Nível Superior IAuditor Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI eao Grupo de ])

Atividade de Nível Superior II - Analista Administrativo - TC/AAD, nas especialidades definidas no Anexo "A" desta Lei, de acordo com a área de formação/especialidade escolhida para a participação no respectivo concurso público e comprovada quando da sua nomeação e posse no referido cargo.

SEÇÃO II

Do Provimento

Art. 13.
ingresso no quadro de carreira é feito no grupo, classe e nos níveis iniciais dos cargos, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO III

Dos Cargos em Comissão

Art. 14.
Cargo em comissão integra o quadro do Tribunal de Contas, de provimento em caráter provisório, sendo de livre nomeação e exoneração pelo presidente do Tribunal. § Io A denominação dos cargos, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo "C" desta Lei.
§ 2ºO provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos Conselheiros serão efetivados pelo Presidente, mediante proposta dos titulares.
§ 3ºDos cargos em comissão, no mínimo 20% (vinte) por cento serão providos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

SEÇÃO IV

Das Funções Gratificadas

Art. 15.
A designação para as funções gratificadas previstas nesta lei deverá atender os requisitos específicos a serem definidos por meio de Portaria, ressalvados os casos já existentes, na data da publicação desta Lei. § Io A denominação das funções, seus quantitativos e vencimentos constam do anexo "D" desta Lei.
§ 2ºÉ vedada a acumulação de função gratificada com cargo de natureza comissionada.
§ 3ºAs funções gratificadas da área de controle externo serão ocupadas exclusivamente por Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI.

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 16.
desenvolvimento do servidor na carreira será processado por
Iprogressão;
IIpromoção;
IIIacesso.

SEÇÃO I

Da Progressão

Art. 17.
Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de um nível para outro imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada nível;
IIresultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a progressão;
IIInão se encontre no último nível da classe em que estiver enquadrado.
Parágrafo únicoFicará suspensa a contagem do interstício para progressão nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados, aqueles considerados pela Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001, como de efetivo exercício.

SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 18.
Promoção é a passagem do servidor do último nível de uma classe para o nível inicial da classe imediatamente superior, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe a que pertence;
IIresultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
IIItenha participado de curso regular de qualificação profissional, para fins de promoção.
Parágrafo únicoFicará suspensa a contagem do interstício para promoção nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei Complementar n° 53, de 31 de dezembro de 2001, como de efetivo exercício.
Art. 19.
A promoção de que trata este artigo poderá ser concedida, ainda, aos servidores que tenham alcançado o último nível das classes A ou B do respectivo cargo, sem o cumprimento de interstício mínimo, desde que atendidos, cumulativamente, além dos requisitos dos incisos II e III do artigo anterior, os seguintes:
Inão tenha falta injustificada nos últimos dois anos e não tenha sofrido penalidade disciplinainos últimos três anos, contados da abertura do respectivo processo;
IInão esteja com o vínculo funcional suspenso, em disponibilidade ou cedido, a qualquer título, a outro órgão da administração pública;
IIItenha obtido formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades, através de:
a)formação acadêmica de nível superior diferente daquela exigida no edital do concurso público para o provimento inicial do cargo, ou formação acadêmica de especialização, mestrado ou doutorado, desde que oferecidos ou revalidados por Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo Ministério da Educação;
b)exercício regular do magistério superior nos últimos três anos, desde que o total da carjá) horária nesse período não seja inferior a 180 horas; ou
c)atividade de instrutoria exercida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos últimos três anos, desde que o total da carga horária nesse período não seja inferior a 72 horas. § Io A formação complementar referida no inciso III deste artigo somente será aceita quando realizada nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais de atuação do Tribunal de Contas.
§ 2ºPara efeito da alínea "a", do inciso III, serão aceitos os títulos anteriores à edição desta Lei.

SEÇÃO III

Do acesso

Art. 20.
Acesso é a investidura do servidor efetivo em exercício de função de direção, chefia e assessoramento, observada a comprovação de qualificação profissional.

SEÇÃO IV

Da Qualificação Profissional

Art. 21.
A qualificação profissional terá como diretriz a valorização do servidor, compreendendo o programa de formação inicial, bem como os programas permanentes de especialização e aperfeiçoamento, inclusive de natureza gerencial, que deverão ser planejados de forma interativa com os demais processos de desenvolvimento na carreira.
Art. 22.
A qualificação profissional será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira, sob a coordenação e supervisão da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira do TCE/RR, ou unidade equivalente, visando:
Ia formação inicial: preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos das carreiras transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas; e
IIprogramas regulares de aperfeiçoamento e especialização, habilitando o servidor para o desempenho eficiente das atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior, inclusive para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 23.
Tribunal de Contas, por meio de Resolução, estabelecerá:
a)as áreas de conhecimento, as habilidades e técnicas necessárias, inclusive de gerência;
b)os critérios de avaliação dos programas de qualificação profissional; e
c)a duração dos cursos de aperfeiçoamento e especialização para promoção e acesso.

SEÇÃO V

Da Avaliação Permanente de Desempenho

Art. 24.
A avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o desenvolvimento na carreira, levando em conta a atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições e o seu potencial, considerando os seguintes fatores:
Icooperação, ética profissional e cumprimento dos deveres funcionais;
IIdados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no aperfeiçoamento, mediantes participação em cursos de especialização ecapacitação profissional; p^ kV
IIIo potencial revelado, compreendendo: \)
a)Produtividade, qualidade e eficiência demonstradas em razão da complexidade das atividades exercidas;
b)Capacidade de iniciativa, voltada para o aprimoramento da execução das tarefas individuais, do órgão ou ainda na unidade de sua lotação;
c)Resultados obtidos nos cursos promovidos para o aperfeiçoamento profissional.
IVresponsabilidade, assiduidade, pontualidade e disciplina.
Art. 25.
Na avaliação permanente de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
Iobjetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IIperiodicidade;
IIIcontribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
IVconhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação, sendo-lhe oportunizado o direito de pedirrevisão do resultado, caso não concorde com este, desde que fundamentado. § Io O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e dos servidores de cada área e abrangerá o desempenho individual.
§ 2ºA avaliação e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DEGEP ou unidade equivalente.
§ 3ºA avaliação prevista nesta seção alcança os servidores que se encontrem em estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 26.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 27.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Art. 28.
s cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas terão seus vencimentos estabelecidos nos Anexos "B" "C" e "D" desta lei.
Art. 29.
servidor de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 30.
servidor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou outros órgãos e entidades do Estado de Roraima quando cedido ao Tribunal de Contas do Estado para exercício de qualquer cargo em comissão, fará jus a percepção de 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Art. 31.
servidor designado para exercer função gratificada receberá o valor integral da respectiva função, sem prejuízo da percepção do vencimento do cargo efetivo e demais vantagen pessoais e permanentes.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 32.
servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão, fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada exercício, podendo ser gozadas parceladamente em até três etapas de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração.
Art. 33.
As férias obedecerão a escala anual, a ser elaborada pela unidade competente, com base nos elementos constantes do assentamento individual do servidor, assim como, nos períodos indicados pelas chefias, através do formulário padrão a ser fornecido até o 5o (quinto) dia útil do mês de outubro de cada exercício.
Art. 34.
Na elaboração da escala de férias deverá ser observado o limite máximo de servidores em gozo simultâneo de férias, que não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade.
Art. 35.
servidor licenciado ou afastado não fará jus às férias relativas ao respectivo período. § Io Na hipótese de o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
§ 2ºO servidorque não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:
Ipor motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
IIpara atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição;
IIIpara tratamento de saúde;
IVpor motivo de acompanhamento do cônjuge.

SEÇÃO II

Da Programação e do Parcelamento

Art. 36.
A concessão do parcelamento do período de férias dependerá de manifestação expressa do servidor, quando da elaboração da escala anual de férias.
Art. 37.
Na hipótese de parcelamento de férias, os períodos deverão ser usufruídos dentro do exercício correspondente, ressalvada a hipótese de coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, em que as férias do exercício correspondente serão reprogramadas.
Art. 38.
servidor não poderá gozar novas férias, ou etapas, sem que tenha usufruído o período interrompido ou alterado.
Art. 39.
A unidade responsável encaminhará ao servidor, até o dia 05 do mês anterior ao do inícüto das férias, comunicação de aviso de férias informando o período a ser usufruído. f\ fY

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 40.
As férias somente poderão ser acumuladas no caso de necessidade do serviço e até o máximo de dois períodos, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
Art. 41.
As férias do servidor que se afastar para participar de eventos de interesse do Tribunal, poderão ser usufruídas quando do seu retorno.

SEÇÃO III

Da Alteração e da Interrupção

SUBSEÇÃO I – Da Alteração

Art. 42.
A alteração do período de férias da escala anual poderá ser efetivada uma única vez, mediante justificação apresentada pela chefia imediata do servidor.
Parágrafo únicoPoderá ser solicitada alteração do início das férias, para adiamento, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o afastamento e, para antecipação, até 60 (sessenta) dias antes desta, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados.

SUBSEÇÃO II – Da Interrupção

Art. 43.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militarou eleitoral, ou por necessidade do serviço. § Io Não se interromperá as férias a fim de conceder licença.
§ 2ºAo servidor acometido de moléstia no decorrer do período de férias, será concedida licença para tratamento de saúde, que será usufruído imediatamente após o término da licença.
§ 3ºÀ servidora que, no decorrer do período de gozo de férias, vier a dar à luz ou adotar filhos, poderá ser concedida a licença-gestante ou adotante, imediatamente após o término das férias.
§ 4ºO mesmo tratamento concedido à servidora, nos termos do parágrafo anterior, será estendido ao servidor no tocante à licença-paternidade.

SEÇÃO VI

Da Remuneração

Art. 44.
A remuneração das férias tomará por base a situação funcional do servidor neste período, acrescida do abono de 1/3 (um terço) constitucional, incluída em folha de pagamento no mês anterior ao da fruição.
Art. 45.
Nos casos de parcelamento das férias, o pagamento da remuneração antecederá a fruição do primeiro período.
Art. 46.
Por ocasião das férias, poderá ser também adiantado 50% (cinqüenta por cento) gratificação natalina, calculado com base na remuneração do mês anterior.
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação mencionada no cciput deste artigo obedecerá à ordem cronológica de protocolo, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária/financeira desta Corte de Contas e a critério do ordenador de despesas.

CAPÍTULO VI

DAS VANTAGENS

Art. 47.
Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
Iindenizações;
IIgratificações;
IIIauxílios.
Parágrafo únicoAs vantagens de que tratam os incisos deste artigo não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

SEÇÃO I

Das Indenizações

SUBSEÇÃO I – Da Indenização de Férias

Art. 48.
servidor que for exonerado do cargo efetivo, do em comissão ou dispensado da função gratificada, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício no cargo ou função, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.

§ Io A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido ou sucessores, e ao servidor que tomar posse em outro cargo público inacumulável, quando assim o requerer.

§ 2ºO servidorque mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria somente poderá receber a indenização de férias prevista neste artigo em caso de opção, hipótese em que deverá cumprir o interstício de doze meses para fruição de férias.
Art. 49.
A indenização de que trata o artigo anterior será calculada com base na remuneração do mês do falecimento ou em que for publicado o ato exoneratório, de dispensa ou de aposentadoria, observado o seguinte:
Io servidor exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada será indenizado apenas em relação a estes, quando mantiver a titularidade do cargo efetivo, observada a proporcionalidade prevista anteriormente;
IIo servidor que não for optante pela remuneração do cargo efetivo perceberá indenização com base na diferença entre o valor da remuneração do cargo efetivo e o valor da remuneração da função comissionada ou cargo em comissão;
IIIo servidor optante pela remuneração do cargo efetivo será indenizado com base na retribuiçãí que perceber pelo exercício da função comissionada ou cargo em comissão.
Parágrafo únicoServirá de base de cálculo a remuneração normal do servidor acrescida do adicional de férias.
Art. 50.
Na indenização de que trata este capítulo, deve ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumuladas.
Art. 51.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão é permitido, a critério da administração, converter até 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, desde que inexista período mais antigo a ser usufruído e que seja solicitado até 30 (trinta) dias antes do usufruto.
Parágrafo únicoNo cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

SUBSEÇÃO II – Da Indenização de Transporte

Art. 52.
Será concedida indenização de transporte ao servidor ocupante do cargo de Oficial de Mandado (TC/OFM), no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o seu vencimento inicial.

SEÇÃO II

Das Gratificações

SUBSEÇÃO I – Da Gratificação Natalina

Art. 53.
Será concedida aos servidores a gratificação natalina de que trata o inciso VIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 54.
A gratificação natalina corresponderá a um doze avós da remuneração a que os servidores fizerem jus no mês de dezembro.
Art. 55.
servidor que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função gratificada, perceberá gratificação natalina relativa ao período a que tiver direito, na proporção de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício no respectivo cargo ou função, ou fração superior a 15 (quinze) dias, observada a data do ingresso, sofrendo desconto do que houver recebido a maior.
Art. 56.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, em duas parcelas, sendo a primeira no curso do primeiro semestre, preferencialmente no mês de junho, correspondente à metade da remuneração percebida neste mês e, a segunda, no mês de dezembro. § Io É facultado aos servidores do Tribunal de Contas optarem pelo recebimento integral da gratificação natalina no mês de seu aniversário, mediante requerimento formalizado até o dia 20 de dezembro do ano anterior.
§ 2ºO servidor fsoá.jus ao direito previsto no parágrafo anterior no exercício posterior ao sejii] ingresso no quadro do Tribunal de Contas.

DATL/Casa Civil - datl.casacivil.rr(2)bol.com.br

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 57.
Aquele que for exonerado do cargo efetivo ou em comissão, dispensado da função comissionada ou requerer vacância por posse em outro cargo inacumulável, terá direito ao pagamento da gratificação natalina por ocasião do ajuste de contas, tendo como base de cálculo a remuneração do mês em que ocorreu o desligamento.
Art. 58.
Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, as ausências, afastamentos, licenças remuneradas e afastamento para participar de curso de formação exigido para ingresso no novo cargo, quando o servidor optar pela remuneração do órgão de origem.
Art. 59.
servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesses particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avós por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
Parágrafo únicoOcorrendo interrupção da licença antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retomo.
Art. 60.
Aos inativos e aos pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta Subseção.

SUBSEÇÃO II – Da Gratificação de Qualificação

Art. 61.
É instituída a Gratificação de Qualificação destinada aos servidores de Carreira do Quadro de Pessoal do TCE/RR, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação e graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse institucional.
§ 1ºA Gratificação de que trata este artigo não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3ºSerão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 4ºO adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.
Art. 62.
A Gratificação de Qualificação incidirá sobre o vencimento inicial do cargo a que pertence o servidor, da seguinte forma: I -10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor;
II7% (sete por cento), em se tratando de título de Mestre;
III4% (quatro por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV2% (dois por cento) para os cargos de nível médio e básico portadores de certificado de Graduação, nas áreas de Direito, Administração, Economia, Contabilidade, Engenharia, Meio Ambieq e Tecnologia da Informação.

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§ Io Em relação às hipóteses dos incisos I, II e III, somente serão admitidos títulos nas áreas de conhecimento relacionadas direta e imediatamente com as atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal de Contas.

§ 2ºCada título, diploma ou certificado será aceito, para fins de recebimento da gratificação prevista neste artigo, por até 04 (quatro) anos, a critério do servidor.
§ 3ºPara fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo, o servidor detentor de mais de um título, diploma ou certificado poderá utilizá-los sucessivamente ao término do período previsto no parágrafo anterior.
§ 4ºA opção feita pelo servidor, no curso do período previsto no § 2o, pela substituição do título, diploma ou certificado em vigor implica na renúncia da utilização e dos efeitos deste.
§ 5ºPara fins de recebimento da gratificação a que se refere este artigo e caso não seja feita opção em contrário, o servidor que detenha mais de um título, diploma ou certificado perceberá sempre do maior para o menor porcentual previstos nas hipóteses dos incisos I a IV.
§ 6ºEm nenhuma hipótese o servidor perceberá, simultaneamente, mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV deste artigo. § T Para efeito do recebimento da gratificação a que se refere este artigo, serão aceitos os títulos ou certificados expedidos anteriormente à edição desta Lei.

SUBSEÇÃO III – Da Gratificação Temporária

Art. 63.
Será concedida Gratificação Temporária, de caráter eventual e transitório, para o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe de Campo, exercido exclusivamente por AuditorFiscal de Contas Públicas.
§ 1ºA gratificação de que trata o caput será paga em valor único, na forma do Anexo "E", desta Lei.
§ 2ºAs atividades de Coordenador de Equipe de Campo iniciam por ocasião da elaboração do planejamento de auditoria, inspeção, diligência ou visita técnica e terminam com a expedição definitiva dos relatórios e termos de visita, respectivamente.
§ 3ºNão fará jus à Gratificação Temporária o servidor que exerce função gratificada ou ocupa cargo em comissão, mesmo que atue na atividade de Coordenador de Equipe de Campo.

SUBSEÇÃO IV – Da Gratificação por Encargo de Curso

Art. 64.
A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor efetivo ou comissionado que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. § Io Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em Portaria, observados os seguintes parâmetros:
Io valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
IIa retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelS

Presidente do Tribunal de Contas, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

IIIo valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC-AFI:
a)2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas fora da jornada normal de trabalho;
b)1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), quando as atividades previstas no caput deste artigo forem desempenhadas dentro da jornada normal de trabalho.
§ 3ºA Gratificação por Encargo de Curso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

SEÇÃO III

Dos Auxílios

SUBSEÇÃO I – Do Auxílio-Alimentação

Art. 65.
Tribunal pagará aos servidores ativos, efetivos, comissionados, cedidos e aos que prestam serviços de segurança, estabelecidos mediante convênio com outros órgãos e entidades públicas, auxílio-Alimentação correspondente a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AAD, Classe "A", Nível I, por dia trabalhado, com caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com alimentação, desde que efetivamente no exercício do cargo. § Io O valor do auxílio-alimentação será fixado por meio de Portaria.
§ 2ºPara fins de concessão e ajustes será adotado o número de 22 (vinte e dois) dias.
Art. 66.
auxílio-alimentação não será em hipótese alguma:
Iincorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou considerado vantagem para quaisquer efeitos;
IIcaracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IIIincluído no teto remuneratório ou na base de incidência para a contribuição previdenciária e para o imposto de renda retido na fonte;
IVpercebido cumulativamente com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal oriunda de qualquer forma de benefício alimentar;
Art. 67.
auxílio-alimentação será cancelado quando ocorrer a exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário.
Art. 68.
beneficiário terá o auxílio-alimentação suspenso nos seguintes cas
Ilicença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; II --licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
IIIlicença para o serviço militar;
IVlicença para atividade política;
Vlicença para tratar de interesses particulares;

GOVERNO DE RORAIMA

VIlicença para desempenho de mandato classista;
VIIafastamento para exercício de mandato eletivo;
VIIIafastamento para estudo ou missão no exterior;
IXafastamento para servir em organismo internacional;
Xsuspensão em virtude de penalidade disciplinar;
XIafastamento determinado por autoridade competente ou em decorrência de decisão judicial;
XIIcumprimento de pena de reclusão;
XIIIno caso de servidor cedido, quanto este optar pelo recebimento do benefício pago pelo órgão cessionário.
Parágrafo únicoO benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que deu motivo à sua suspensão.
Art. 69.
Quando do recebimento de diárias, o beneficiário sofrerá o desconto do auxílioalimentação correspondente ao período respectivo.

SUBSEÇÃO II – Do Auxílio-Creche

Art. 70.
Será concedido auxílio-creche aos servidores do Tribunal, em valor correspondente a até 10%(dez por cento) calculados sobre o vencimento do cargo TC/OFM, da Classe "A", Nível I, de caráter indenizatório e em pecúnia, para custeio de despesas com mensalidade em creches ou escolas, fardamento e material didático de seus dependentes, em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos incompletos, até o limite de dois dependentes.
Parágrafo únicoO valor do auxílio-creche será estabelecido por meio de Portaria.

SUBSEÇÃO III – Do Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo

Art. 71.
Será concedido ao servidor ocupante do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas - TC/AFI que esteja no efetivo exercício do cargo e lotado na Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, ou outra que venha a substituí-la, o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo, de caráter indenizatório e em pecúnia, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AFI, Classe "A", Nível I.
Parágrafo únicoO pagamento do auxílio previsto no caput deste artigo, dependerá de regulamentação por Portaria da Presidência do TCE/RR, observando-se basicamente, os critérios de produtividade e qualidade dos serviços que, poderão ser mensurados de forma individual, coletiva (por unidade organizacional) e/ou institucional.
Art. 72.
Será devido o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo n( afastamentos decorrentes de:
Iférias;
IIlicença para capacitação;
IIIlicenças maternidade e paternidade;

U7AOO£t»22üíg]

GOVERNO DE RORAIMA

IVlicença para tratamento de saúde;
Vlicença por motivo de doença em pessoa da família;
VIlicença por motivo de acidente em serviço quando acometido de doença profissional;
VIIlicença-prêmio. § Io Durante os afastamentos referidos neste artigo, o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo será calculado pela média dos valores percebidos a esse título nos três meses anteriores ao da ocorrência do fato.
§ 2ºO servidor afastado de suas funções no Tribunal de Contas, fora das hipóteses previstas neste artigo, perderá o direito à percepção do Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo.
§ 3ºO Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo integrará, para todos os efeitos, a Gratificação Natalina e o abono de 1/3 (um terço) de férias.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 73.
A jornada normal de trabalho do Tribunal é de 30 (trinta) horas semanais, em 06 (seis) horas ininterruptas, ressalvados os casos amparados por legislação específica.
Parágrafo únicoHavendo necessidade, em decorrência de serviço, a jornada de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada pelo Pleno do Tribunal, estendendo-a, no máximo, a 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas.
Art. 74.
A fiscalização in loco do Tribunal será obrigatoriamente efetivada dentro do horário de funcionamento do órgão ou entidade fiscalizada.
Parágrafo únicoA fiscalização tratada no caput deste artigo não gera direito à concessão de horas extras ou de qualquer tipo de compensação.
Art. 75.
É vedado o exercício de atividades profissionais de natureza privada pelo servidor do Tribunal de Contas no horário de expediente.
Parágrafo únicoE incompatível com o exercício da atividade funcional do servidor a prestação de consultoria e/ou assessoramento à pessoa física ou jurídica jurisdicionada do TCE/RR, bem como sua participação em empresas que contratem com a administração pública direta ou indireta, salvo na qualidade de cotista.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76.
Caberá à Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira ou unidade equivalente coordenar, sistematizar e orientar todas as atividades relativas à implantação desta Lei.
Art. 77.
Não poderá ser nomeado ou tomar posse nos cargos previstos nesta lei, aquele que tenha sido demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, do serviço público federal, estad^taj ou municipal, durante o período de 8 (oito) anos a contar da aplicação da penalidade, em razão de^
Icrime contra a administração pública;
IIimprobidade administrativa;

WM GOVERNO DE RORAIMA

IIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IVlesão aos cofres e dilapidação do patrimônio público;
Vcorrupção.
Art. 78.
Tribunal baixará as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 79.
Ficam resguardadas as designações existentes na data da publicação desta Lei, observando-se o direito de livre nomeação e exoneração atribuído à Presidência do TCE/RR.
Art. 80.
A Gratificação de Qualificação prevista na Subseção II, da Seção II, do Capítulo VI, desta Lei, somente surtirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 81.
Até que seja regulamentado o Auxílio de Incentivo à Produtividade do Controle Externo, previsto no art. 71 desta lei, o servidor fará jus ao percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo TC/AFI, Classe "A", Nível I.
Art. 82.
Aplicam-se subsidiariamente à presente Lei as disposições da Lei Complementar Estadual n° 053/2001, ou outra que vier sucedê-la.
Art. 83.
Revogam-se as Leis n.° s 507, de 02 de dezembro de 2005, 571, de 15 de dezembro de 2006, e 766, de 28 de janeiro de 2010, bem como toda e qualquer disposição em contrário.
Art. 84.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2013.

JOSÉ DE/ANCHIETA JÚNIOR Governadc »r do Estado de Roraima

ANEXO A

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTITATIVO - GRUPOS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL

CARGO NATUREZA ESPECIALIDADE QUANT

Administração 06

Análise de Sistemas 03

Contabilidade 17

Economia 07

Engenharia Civil 07

Jurídica 12 Auditor-Fiscal de Contas Públicas Jurisdicional Meio Ambiente 03

Psicologia 1

História 1

Matemática 2

Biologia 1

SUB-TOTAL 60

Administração 04

Análise de Sistemas 07

Biblioteconomia 01

Comunicação Social 04

Contábeis 04 Analista Administrativo Administrativa Economia 02

Engenharia Civil 03

Engenharia Elétrica 01

Jurídica 12

Psicologia 02

· SUB-TOTAL 40

Administrativo 65

Programador 03 Técnico Administrativo Administrativa Taquígrafo 02

Técnico em Contabilidade 5

SUB-TOTAL 75

Oficial de Mandado Jurisdicional SUB-TOTAL 05

Agente Administrativo Administrativa SUB-TOTAL 20

TOTAL 200

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEL UtU/tAKOU K^LjJ\Z>&H, I II III rv V

A 7.136,01 7.849.61 8.634,57 9.498.03 10.447.83 TC/ AFI B 11.492,62 12.641,88 13.906,07 15.296,67 16.826,34

C 18.508,98 20.359,87 22.395,86 24.635,45 27.098,99

A 4.838,22 5.322,04 5.854,25 6.439,67 7.083,64 TC/ AAD B 7.792,00 8.571,20 9.428,32 10.371,15 11.408,27

C 12.549,10 13.804,01 15.184,41 16.702,85 18.373,13

A 2.656,31 2.921,95 3.214,14 3.535,55 3.889,11 TC/TAD B 4.278,02 4.705,82 5.176,41 5.694,05 6.263,45

C 6.889,80 7.578,78 8.336,65 9,170,32 10.087,35 A 2.656,31 2.921,95 3.214,14 3.535,55 3.889,11

TC/ OFM B 4.278,02 4.705,82 5.176,41 5.694,05 6.263,45

C 6.889,80 7.578,78 8.336,65 9,170,32 10.087,35

A 1.412,93 1.554,22 1.709,64 1.880,61 2.068,67 TC/ AGA B 2.275,53 2.503,09 2.753,40 3.028,74 3.331,61 C 3.664,77 4.031,25 4.434,37 4.877,81 5.365,59

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO C

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

CO DIGO VENCIMENTO QUANTITATIVO

(RS)

DIRETOR 5

10.704,03 TC/DAS-5 CONSULTOR JURÍDICO 1

ASSESSOR TÉCNICO DE CONSELHEIRO 21

ASSESSOR TÉCNICO DE AUDITOR 9.276,81

4 TC/DAS-4 COORDENADOR DECOMUNICAÇÃO SOCIAL 1

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

TC/DAS-3 CHEFE DE ASSESSORIA 8.200,00 3

TC/DAS-2 ASSESSOR TÉCNICO 7.136,02 28

CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 1

CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDOR1A 1 TC/DAS-1 6.422,41

CHEFE DE GABINETE DE CONSELHEIRO 7

CHEFE DE GABINETE DO AUDITOR-GERAL 1

TC/CAI-4 CHEFE DE NÚCLEO 2

3.800,00

ASSESSOR DE CERIMONIAL 1 TC/CAI-3 3.568,01 ASSESSOR ADMINISTRATIVO III 28

TC/CAI-2 ASSESSOR ADMINISTRATIVO II 2.140,80 42

TC/CAI-1 ASSESSOR ADMINISTRATIVO I 1.427,21 27

I TOTAL GERAL 174

ANEXO D TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO CARGO VENCIMENTO (RS) QUANTITATIVO

TC/FG-III CHEFE DE DEPARTAMENTO

5.459,86

TC/FG-II PRESIDENTE DACOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 4.000,00

TC/FG-I CHEFE DE DIVISÃO 2.568,97 31

TOTAL GERAL 40

ANEXO E

CÓDIGO CARGO GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA (RS) TC/GT COORDENADOR DE EQUIPE DE CAMPO 200,00

ANEXO F

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR I CARG< ESPECIALIDADE CÓDIGO

ADMINISTRAÇÃO, ANALISTA DE SISTEMAS, AUDITOR-FISCAL DE CONTABILIDADE, ECONOMIA, TC/AFI CONTAS PÚBLICAS ENGENHARIA CIVIL, JURÍDICA, MEIO AMBIENTE, PSICÓLOGO, HISTORIADOR, MATEMÁTICO E BIÓLOGO.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA O exercício do cargo de Auditor-Fiscal de Contas Públicas (TC/AFI) consiste em executar atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, obras, serviços de engenharia e ambiental nos órgãos da administração direta e indireta do Poder Público e outras atividades correlatas.

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)examinar, instruir, organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativos a matérias de controle externo que lhe sejam distribuídos;
b)cumprir, planejar, executar e coordenar trabalhos de fiscalização, em suas diversas modalidades, nas unidades, áreas, programas projetos ou atividades vinculadas às competências do TCE/RR;
c)compor e, quando for o caso, coordenar comissão, equipe de fiscalização e grupo de trabalho ou de pesquisa instituídos no âmbito do Tribunal de Contas ou em decorrência de acordos de cooperação ou convênios firmados pelo TCE/RR;
d)instruir processos relativos a contas, atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, sejam apresentados ao TCE/RR;
e)acompanhar e fiscalizar as fases interna e externa de qualquer modalidade de licitação nos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE/RR;
f)acompanhar e fiscalizar processos de aquisições de bens e serviços, assim como a execução de contratos, convênios, termos, ajustes e congêneres firmados por órgãos e entidades jurisdicionados do TCE/RR, inclusive naqueles casos que envolvam repasse de recursos ou bens e cedência de pessoal;
g)emitir relatórios técnicos e demais expedientes relativos à sua área de atuação;
h)analisar prestação de contas apresentadas por órgãos e entidades jurisdicionadas;
i)efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos;
j)realizar exame da regularidade das prestações de contas da execução dos adiantamentos e convênios relativos a obras e serviços de engenharia dos órgãos e entidades jurisdicionadas do TCE/RR;
k)analisar planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos, cronogramas e memoriais descritivos de obras e outros serviços de engenharia dos órgãos e entidades jurisdicionadas do TCE/RR;
1)exercer suas atribuições em qualquer unidade que for requisitado;
m)desempenhar outras atribuições correlatas ao exercício do cargo.

Diploma de graduação devidamente reconhecido pelo MEC, de acordo com as especialidades descritas para este\ grupo de atividade de nível superior.

v

LEIN0 DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)elaborar estudos para a determinação de princípios, diretrizes, normas e métodos de trabalho do Tribunal;
b)desempenhar funções administrativas, supervisionando serviços, unidades organizacionais e grupos de trabalhos;
c)assessorar o superior hierárquico, emitindo pareceres, elaborando relatórios, participando de etapas de treinamento, avaliação de desempenho e qualificação profissional;
d)assessorar as unidades organizacionais do TCE sobre assuntos relativos a planejamento, organização, controle de recursos humanos, informações financeiras, patrimônio e materiais ;
e)pesquisar, analisar e propormétodos e rotinas de simplificações e racionalização dos procedimentos técnicosadministrativos, e seus respectivos planos de implantações;
f)tomar as medidas necessárias no que tange ao cumprimento de regulamento, normas e padrões de caráter interno;
g)analisar o funcionamento das diversas rotinas, efetuando estudos e emitindo pareceres técnicos de soluções de melhorias;
h)acompanhar o desenvolvimento da estrutura administrativa do TCE;
i)elaborar estudos de layout;
j)proceder estudos visando a padronização do mobiliário, formulários, publicações e da identidade visual do TCE;
k)elaborar normas e manuais do TCE;
1)efetuarestudos visando o dimensionamento de equipamentos, móveis e de pessoal do TCE;
m)elaborar estudos visando subsidiar a elaboração do planejamento estratégico do TCE;
n)exercer suas atribuições em qualquer unidade em que for requisitado;
o)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Diplomade graduação, como bacharel em Administração, devidamente reconhecido; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por lei.

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

ANÁLISE DE SISTEMAS DESCRIÇÃO DETALHADA

a)elaborar as características e planos dos diversos órgãos do Tribunal, estabelecendo contatos com o corpo diretivo, para verificar as conveniências de sua informatização;
b)realizar estudossobre viabilidade e o custo da utilização de sistemasde processamento de dados, levando em conta os recursos disponíveis e necessários;
c)examinar os dados de entrada disponíveis, estudando as modificações necessárias a sua normalização para determinar os planos e seqüências de elaboração de programas de operação;
d)planejar, organizar, orientar, controlar e participar das atividades de implementação, acesso e de suporte técnico aos usuários de tecnologia da informação do TCE;
e)elaborarpareceres técnicos em situações que requeiram elevada especialização em tecnologia da informação;
f)definir métodos, normas e padrões para aquisição, desenvolvimento, manutenção, segurança física e lógica, integridade de dados, desempenho e gestão de bense serviços de tecnologia da informação, bem como zelar pelo seu cumprimento;
g)auxiliar no diagnóstico de defeitos de funcionamento em equipamentos, programas, aplicativos, sistemas e serviços de tecnologia da informação propondo as medidas necessárias para a solução;
h)acompanhar e fiscalizar a execução de contratos com empresas provedoras de soluções de tecnologia da informação;
i)elaborar propostas para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação;
j)proceder análise de propostas para fornecimento de equipamentos e serviços de tecnologia da informação, envolvendo os seguintes aspectos: especificações e técnicas de preços;

REQUISITOS PARA PROVlMENT( Diploma de graduação, na área de Tecnologia da Informação, devidamente reconhecido;

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR Brasil

ANEXO G

ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMARIA O exercício do cargo de Analista Administrativo (TC/AAD) consisteem desenvolver atividades de apoio técnico-

ESPECIALIDADE

BIBLIOTECONOMIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)planejar sistemas de bibliotecas, centros ou serviços de documentação e de informação;
b)promover intercâmbio e colaboração técnica com bibliotecas, centros culturais e demais entidades afins;
c)zelar, recuperar, catalogar e controlar documentos diversos;
d)realizarestudos visando o dimensionamento de equipamentos, recursos humanos e layuot das diversas unidades da área da biblioteca;
e)orientar, coordenar e supervisionar trabalhos de catalogação, classificação e recuperação do acervo bibliográfico;
f)planejare executarserviços de disseminação de informações, incluindo a elaboração de perfis de interesse dos usuários;
g)estabelecer, coordenar e executar a política de seleçãoe aferição do material integrantedas coleções de acervo, estabelecendo prioridades para sua aquisição; h ) elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres em sua área de competência;
i)registrar o material bibliográfico recebido;
j)classificar e catalogar livros e periódicos;
k)realizar inserção no sistema CAB de livros e periódicos da biblioteca;
1)efetuar pesquisas na internet sobre assuntos solicitados; m ) organizar os periódicos;
n)elaborar a tabela de temporal idade;
o)preparar processo para renovação de periódicos;
p)supervisionar o ordenamento de obras nas estantes e zelar por sua conservação observando o estado físico do acervo e solicitando, quando necessário, serviços especializados de higienização e restauração;
q)realizar consulta às editoras via internet;
r)realizar empréstimos de livros e/ou periódicos promovendo o seu devido controle; s ) efetuar juntada de documentos dos processos de assinatura e de renovação de periódicos;
t)planejar, desenvolver e coordenar as atividades culturais e de fomento à leitura, disseminando os serviços e produtos bibliotecários;
u)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo. Diploma de graduação, em Biblioteconomia, devidamente reconhecido; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por le

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

COMUNICAÇÃO SOCIAL DESCRIÇÃO DETALHADA

a)organizar métodos e processosde trabalho relacionados com a técnica de divulgação e comunicação;
b)promover contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação, visando divulgar assuntos de interesse do Tribunal;
c)selecionar matérias divulgadas que devam ser objeto de conhecimento e estudos do Tribunal;
d)estabelecer contatos externos, quando autorizado pela Presidência, prestando e colhendo informações sobre assuntos de interesse do Tribunal;
e)executar e coordenar atividades na área de sua especialidade, redigindo e revisando matérias de interesse do Tribunal que se destinem à divulgação através dos meios de comunicação;
f)editar boletins,jornais e outras publicações internas e externas de interesse institucional;
g)executar atividades na área de relações públicase de cerimonial no âmbito do Tribunal;
h)elaborar relatórios de interesse institucional;
i)exercer suas atribuições em qualquer unidade em que for requisitado;
j)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Diplomade graduação, como Bacharel em Comunicação Social, devidamente reconheci

LEIN0 DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA O exercício do cargo de Analista Administrativo (TC/AAD) consiste em desenvolver atividades de apoiotécnicoAdministrativoe jurídico em assuntos referentes à sua área de formação.

ESPECIALIDADE

CONTABILIDADE

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)coordenar a elaboração dos balanços, balancetes, prestações de contas e demais demonstrações contábeis;
b)elaborar e coordenar os sistemas de controle contábil e patrimonial do Tribunal;
c)efetuar levantamentos, exames, conciliações, cálculos, relatórios e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos na sua área de atuação;
d)planejar, coordenare controlar o desempenho das atividades contábeisdo Tribunal;
e)elaborarpareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados na área contábil;
f)redigir e emitir pareceres, laudos, informações, ofícios, memorandos, relatórios e quadros demonstrativos dos trabalhos desenvolvidos pela área de atuação;
g)organizar, controlar e manter arquivados os documentos de sua área de atuação, assegurando sua rápida localização;
h)manter atualizado o controle sobre contratos e convênios;
i)exercer o controle financeiro e orçamentário das dotações e verbas do Tribunal;
j)supervisionar as atividades inerentes ao processamento das despesas do Tribunal em todos os seus estágios;

Diplomade graduação, como Bacharel em Contabilidade, devidamente reconhecid

Fone/Fax: 0**(95) 2121 -7926/2121-7930

-"IA

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

ECONOMIA

)ESCRIÇÃO DETALHADA

a)planejar, coordenar e controlar o desempenho das atividades orçamentárias e financeiras do Tribunal;
b)efetuar levantamentos necessários para elaboração de trabalhos especializados em sua área de atuação;
c)elaborar pareceres técnicos que requeiram conhecimentos especializados;
d)elaborarpropostas orçamentárias anuais, levantando, qualificando e quantificando dados, estimando despesas, bem como proceder o acompanhamento da sua execução;
e)participar de comissões de trabalho, referente às atividades de orçamentos, controle e finanças, bem como de outras que requeiram conhecimentos especializados em sua área de atuação;
f)exercer suas atribuições em qualquer unidade em que for requisitado;
g)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Diplomade graduação, como Bacharel em Economia, devidamente reconhecido; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por lei

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA O exercício do cargo de Analista Administrativo (TC/AAD) consiste em desenvolver atividades de apoiotécnicoAdministrativoe jurídico em assuntos referentes à sua área de formação.

ESPECIALIDADE

ENGENHARIA ELÉTRICA DESCRIÇÃO DETALHADA

a)planejar, organizar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a construção, reforma, reparos e manutenção prediais das edificações do Tribunal relativos a serviços técnicos de engenharia elétrica;
b)elaborarrelatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos e memoriais descritivos relativos a obras e outros serviços do Tribunal que requeiram conhecimentos especializados na área de engenharia elétrica;
c)proceder análise e prestar esclarecimentos técnicos na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia elétrica a serem contratados pelo Tribunal;
d)analisar projetos e orçamentos de obras de engenharia elétrica em edificações do Tribunal;
e)auxiliar os Auditores-Fiscais de Contas Públicas nos trabalhos de inspeções e auditagens realizadas pelo Tribunal, quando solicitado;
f)operar os equipamentos disponíveis, os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;
g)exercer suas atribuições em qualquer unidade em que for requisitado;
h)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Diploma de graduação, em Engenharia Elétrica, devidamente reconhecido; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por

LEIN° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO G

CARGO CÓDIGO ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA L O exercício docargo de Analista Administrativo (TC/AAD) consiste em desenvolver atividades de apoio técnico-

ESPECIALIDADE

ENGENHARIA CIVIL

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)planejar, organizar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a construção, reforma, reparos e manutenção prediais das edificações do Tribunal relativos a serviços técnicos de engenharia civil;
b)elaborarrelatórios, pareceres, laudos periciais, planilhas de detalhamento de serviços, orçamentos e memoriais descritivos de obras e outros serviços que requeiram conhecimentos especializados na área de engenhariacivil;
c)proceder análise e prestar esclarecimentos técnicos na elaboração de editais e contratos referentes a serviços de engenharia civil;
d)acompanhar, analisar e aprovar projetos elaborados por terceiros;
e)executar atividades de especificação, elaboração de termos de referência e projetos básicos, planejamento operacional, monitoramento, execução, fiscalização e avaliação de projetos de engenharia civil do Tribunal;
f)acompanhar e fiscalizar a execução de obras de edificações, reformas ou de manutenção do Tribunal;
g)avaliar, por método adequado, custo de obras e elaborar os respectivos laudos;
h)elaborar relatórios inerentes a sua área de atuação;
i)operaros equipamentos disponíveis, os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;
j)assessorar o superior hierárquico, emitindo pareceres, em assuntos inerentes a sua área de atuação;

Diploma de graduação, em Engenharia Civil,devidamente reconhecido; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por

ANEXO G

ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

JURÍDICA DESCRIÇÃO DETALHADA

a)prestar orientação em assuntos de caráter jurídico;
b)elaborar minutas de contratos, convênios, acordos, editais e outros documentos de interesse institucional pertinente à sua área de atuação;
c)participar quando indicado, de comissões de trabalhos da área organizacional e jurídica podendo integrar sindicâncias administrativas e disciplinares;
d)prestar e/ou obter informações ligadas à área jurídica;
e)emitir pareceres jurídicos sobre matérias de competência do Tribunal;
f)sistematizar e manter atualizado arquivos de normas e demais legislação de interesse do TCE;
g)examinar processos e orientar as unidades técnico-administrativas quanto aos procedimentos cabíveis;
h)exercer suas atribuições em qualquer unidade em que for requisitado;
i)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Diploma de graduação, em Ciência Jurídica, devidamente reconhecido ; Registro profissional no respectivo conselho de classe, quando exigido por \S\

ANEXO G

ANALISTA ADMINISTRATIVO TC/AAD

DESCRIÇÃO SUMÁRIA

ESPECIALIDADE

PSICOLOGIA

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)elaborar, analisar e coordenar a operacionalização dos processos de recrutamento e seleção, administração, acompanhamento, controle e motivação de pessoas/ servidores da Instituição;
b)planejar e desenvolver atividades de atendimento (escuta), orientação, encaminhamento e acompanhamento psicológicos;
c)selecionar, aplicar e corrigir testes psicológicos, objetivos e projetivos;
d)propor, coordenar e operacionalizar as políticas de diretrizes para treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos do Tribunal;
e)coordenar, supervisionar e operacionalizar o Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores do Tribunal;
f)estudar e sugerir, em caso de conflito, lotação de servidor, de acordo com as características pessoais e necessidades do Tribunal;
g)orientar servidores quanto ao atendimento relativos a prevenção, tratamento e reabilitação das doenças relacionadas ao trabalho;
h)executar atividades de avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de desempenho;
i)participar de programas educacionais, culturais, recreativos e de higiene mental, com vistas a assegurar a preservação da saúde e qualidade de vida dos servidor
j)participar do processo de desligamento de servidores, no que se refere a exoneração e ao preparo para aposentadoria;

iRA PROVIMENTO

Diploma de graduação, em Psicologia, devidamente reconhecido;

DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO H

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO I CARGO ESPECIALIDADE CÓDIGO

ADMINISTRATIVA, PROGRAMADOR, TÉCNICO ADMINISTRATIVO TAQUÍGRAFO, TÉCNICO EM TC/TAD

CONTABILIDADE

UtoLKlVj-AU C5U1VI/\IY1/Y

O exercício do cargo de Técnico Administrativo (TC/TAD) consiste em executar atividades de apoio técnicoadministrativo e operacional em assuntos referentes à sua área de formação.

DESCRIÇAO DETALHADA

a)executar serviços administrativos, tais como: arquivo, documentação, classificação de documentos, informação de processos, serviços atinentes à rotina de administração de pessoal e folha de pagamento;
b)prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades da sua unidade organizacional;
c)acompanhar processos de aquisição, conferir, guardar, controlar material permanente e de consumo:
d)acompanhar a manutenção de máquinas, equipamentos e instalações, sempre que solicitado:
e)elaborar fluxogramas lógicos e detalhados na área de sua especialidade;
f)elaborar e alterar programas quando solicitado, alterando o processamento, a codificação e demais elementos, na área de sua especialidade;
g)elaborar/gerar/emitir notas de empenhos e anulação de despesas, no âmbito da sua área de especialidade;
h)elaborar /gerar/emitir prestação de contas, balanços, escriturações, lançamentos contábeis, acertos e ajustes de contas do TCE/RR, relativos à sua especialidade:
i)elaborar textos, planilhas, efetuar cálculos e demais demonstrativos orçamentários e financeiros no âmbito da sua área de especialidade;
j)acompanhar processos de contas a pagar e preparar notas de pagamento de despesas orçamentárias e sua liquidação;
k)organizar boletins de receita e despesa; 1)escriturar o movimento de cheques e ordens bancárias efetuando as respectivas conciliações;
m)efetuar registros taquígrafos durante a realização das sessões plenárias e reuniões, quando convocado, no âmbito da sua especialidade;
n)utilizar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades: o ) exercer suas atribuições em qualquer unidade que for requisitado.
p)desempenhar outras atribuições correlatas ao exercício do cargo.

Certificado de conclusão de nível médio, devidamente reconhecido pelo MEC, de acordo com as especialidades para este grupo de atividade de nível médio.

5HQ«£óB!2ü!ãi£3^ r \ GOVERNO DE RORAIMA

LEI N° DE DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO I

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO II

CARGO FORMAÇÃO CÓDIGO OFICIAL DE MANDADO GERAL TC/OFM

DESCRIÇÃO SUMARIA O exercício do cargo de Oficial de Mandado (TC/OFM) consiste em executar atividades de apoio técnico administrativo e operacional em assuntos referentes à sua área de atuação.

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)cumprir mandados de citação, notificação, cientificação, comunicação e outras diligências próprias do seu oficio, certificando no mandado o ocorrido;
b)executar as ordens emanadas do TCE/RR;
c)desempenhar outras atribuições correlatas ao exercício do cargo.

REQUISITOS PARA PROVIMENTÍ Certificado de conclusão de nível médio, devidamente reconhecido pelo MEC. Carteira Nacional de Habilitação (CN11). categoria AB.

DATL/Casa Civil - [email protected]

ANEXO J

GRUPO DE ATIVIDADE DE NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO CÓDIGO AGENTE ADMINISTRATIVO TC/AGA

DESCRIÇÃO SUMÁRIA O exercício do cargo de Agente Administrativo (TC/AGA) consiste em desenvolver atividades de apoio administrativo em assuntos referentes a digitação, registro, organização, controle e arquivo de documentos, guarda e distribuição de material, atendimento ao público e instrução de processos administrativos, bem como dirigir veículos automotores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

DESCRIÇÃO DETALHADA

a)organizar, conferir, guardar, controlar, transportar, armazenar e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo, volumes e equipamentos;
b)prestar suporte administrativo e operacional necessários ao desenvolvimento das atividades institucionais, inclusive no que se refere aos serviços de fotocópias de documentos;
c)proceder a recepção, protocolo, distribuição e arquivo de documentos:
d)solicitar material de consumo e permanente:
e)efetuar levantamento de bens patrimoniais:
f)operar computadores, fax, fotocopiadoras e demais equipamentos semelhantes:
g)organizar e manter atualizado o arquivo
h)executar serviços de digitação;
i)autuar processos e informar sobre o andamento dos mesmos;
j)atender ao público em geral;
k)dirigir os veículos empregados no transporte oficial, inclusive em viagens para outras localidades, quando determinado;

I) fazer as verificações rotineiras no veículo, para seu perfeito funcionamento, informando à chefia as irregularidades constatadas;

m)transportar funcionários que necessitem de veículo, quando autorizado pela chefia da área de transporte do TCE;
n)transportar visitantes, quando devidamente autorizado;
o)comunicar a ocorrência de fatos e avarias relacionadas com a viatura sob sua responsabilidade, para que sejam tomadas as devidas providências;
p)recolher o veículo após a jornada de trabalho em local previamente definido;
q)registrar na ficha do veículo sob sua responsabilidade todas as ocorrências, tais como: saída, retorno, quilômetros rodados, motivo da saída, troca de óleo e abastecimento;
r)manter o veículo sob sua responsabilidade em bom estado de conservação, zelando pela aparência interna e externa. providenciando a sua limpeza, quando necessário;
s)exercer suas atribuições em qualquer unidade que for requisitado;
t)desempenhar outras atribuições correlatas inerentes ao exercício do cargo.

Certificado de conclusão de curso de nível fundamental, devidamente reconhecido pelo MEC Carteira Nacional de Habilitação, categoria C.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RRBrasil

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