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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 89, de 5 de maio de 1995

Lei nº 89/1995

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Estado de Roraima

Assembléia Legislativa LEI NQ 089 DE 05 DE MAIO DE 1995

"INSTITUI PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A GESTANTES, NUTRIZES ^ CRIANÇAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 49 da Art. 43, Constituição Estadual, eu promulgo a seguinte Lei.

Art. 19.
- Fica instituído o programa de alimentação complementa: destinado ao atendimento às gestantes, nutrizes e crianças carentes no ârabitp estadual nos termos do artigo 89 § 39 da Lei 8069 de 12 de outubro de 1990.
Art. 29.
-0 programa constante no caput do artigo 19 tem comp finalidades.
Iassegurar alimentação adequada às gestantes após o terceiro mês nutrizes, após o parto até o sexto mês; e
IIproteger a criança antes e após o nascimento através de alimentação adequada.
Art. 39.
- São contempladas com o presente programa às gestantes após terceiro mês de gravidez até o sexto mês após o parto, comprovadamentje carentes.
Art. 49.
- A Secretaria de Estado da Saúde realizará cadastramento das gestante e nutrizes junto aos postos Médicos que auxiliarão na coordenação do programa após ampla divulgação.
Art. 59.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas cabíveis à execução da presente lei.
Parágrafo único- Dentre as medidas constantes no caput deste artiáo será incluído o fornecimento de uma cesta básica mensal contendo os principais gêneros de primeira necessidade para mãe e filho.
Art. 69.
- Os recursos financeiros necessários a execução do prograiia constante desta Lei, são previstos no orçamento Estadual.
Art. 79.
- Esta lei entra em vigor na ta de sua publicação,
Art. 89.
- Revogam-se as disposições contrário.

Palácio Antô 05 de HAfllO de 191)5

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