Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 886, de 8 de janeiro de 2013

Lei nº 886/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

\

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

i . "Aina/õma: Patrimônio dos BraMlcuvs

·utÍÍÍ»»"^. AF Povo

Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber suas contas de energia elétrica, água e telefonia, impressas no sistema Braile e dá outras p rovidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Francisco de Sales Guerra Neto. nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, suas contas de energia elétrica, água e telefonia, impressas no sistema Braile, em todo o Estado de Roraima. §Io São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;
§ 2ºOs indivíduos, cuja deficiência física corresponda ao disposto no parágrafo anterior, deverão solicitar, através de um cadastro, perante as respectivas empresas prestadoras de serviço público que suas contas sejam impressas no método Braile de leitura.
§ 3ºPara fins do cumprimento no "capuf" deste artigo, as concessionárias e permissionárias destes serviços deverão divulgar permanentemente aos usuários, através de meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.
Art. 2.
" O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará, à empresa infratora, multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Art. 3.
" A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 09 de janeiro de 2013.

Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202- Centro - PABX: (95)4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.ai rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.