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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 885, de 8 de janeiro de 2013

Lei nº 885/2013

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DL RORAIMA

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A Força do Povo

LEI N" 885, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações contraídas no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz

saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Erancisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4o do

art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. I" Em observância aos princípios constantes do art. 37 da Constituição Federal e ainda da razoabilidade, da não discriminação e da igualdade perante a Administração Pública Direta e Indireta, esta Lei dispõe sobre as obrigações contraídas por esta, especialmente no tocante ao cumprimento e liquidação.

Art. 2.
" Para os efeitos desta Lei e da ação administrativa o Poder Público Estadual na liquidação de obrigação contratada, será observada obrigatoriamente a ordem de apresentação do documento fiscal hábil para o devido pagamento.
Art. 3.
" Será responsabilizado o servidor responsável pelo pagamento, caso não obedeça aos princípios constitucionais aplicáveis, além dos constantes na presente norma.
Art. 4.
" Mensalmente os órgãos de finanças da Administração Direta e Indireta publicarão a relação dos credores com a respectiva ordem de ingresso do documento fiscal hábil para liquidação.
Art. 5.
"Os documentos fiscais deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês no órgão competente, que terá até o dia 25 (vinte e cinco) para publicar a relação com a respectiva ordem de recebimento para o devido controle dos credores.
Art. 6.
"Não havendo recurso suficiente para a liquidação total das faturas apresentadas naquele mês, o que restar terá preferência no mês seguinte, não podendo, em hipótese alguma, ocorrer acúmulo por mais de 2 meses, além de novas contratações sem a liquidação completa dos débitos anteriores, especialmente aqueles contratados para liquidação com recursos próprios do Estado.
Art. 7.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 09 de janeiro de 2013.

<3*-^ Deputado ERANCISCO DE SALES GUERRsi NETO

Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site www.al.rr.gov br

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