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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 884, de 8 de janeiro de 2013

Lei nº 884/2013

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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\ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ES TADO DE RORAIMA

"Ama/õma: 1'ainmõiiiu doi Brasileiros

A Força do Povo

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado de Roraima, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Ari. 1" Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado de Roraima, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Art. 2.
Comprovada a exigência do depósito, o estabelecimento de saúde será obrigado a devolver, em dobro, o valor depositado ao responsável pela internação, sujeitando-se, ainda. a multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERRs. graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 3.
Existindo vagas de atendimento na rede pública, o usuário que agir de má-fé ao optar pela rede privada de saúde, deverá pagar multa no mesmo valor de suas despesas em favor do estabelecimento lesado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 09 de janeiro de 2013.

^r 4 Deputado FRANCISCO DE SALES GVERRA NETO

Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

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