Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 88, de 5 de maio de 1995
Lei nº 88/1995
Estado de Roraima
mm Assembléia Legislativa LEI NQ OBS DE 05 DE MAIO DE 1995
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS".
O PRESDDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO ALMIR MORAIS SA,
faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, nos termos do § 49 da Art. 43, Constituição Estadual, e eu promulgo a seguinte Lei.
Art. 19.
- A criação, a organização e a extinção de Distrito será objeto de Lei Municipal específica, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22.
- A Lei Municipal de criação de Distrito, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa de cada Município, é de iniciativa de Vereador do Município e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3.
Q - São requisitos mínimos para a criação de Distritos:
Iexistência, na sede, de pelo menos, cinqüenta (50) habitações;
IIpopulação mínima de 0,5% (meio por cento) do total município de origem;
IIIdelimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas; e
IVmovimento econômico igual ou superior a 1% (hum por cento) do total do Município.
Parágrafo único- A Lei poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.
Art. 49.
- A organização e a administração dos Distritos será baseada no disposto contido em cada Lei Orgânica e na Legislação Suplementar Municipal.
Art. 59.
- Os Distritos serão extintos ou alterados por Lei Municipal, aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 69.
- As leis de criação e extinção de Distritos, depois aprovadas e publicadas, serão encaminhadas pelas Câmaras Municipais, à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
Art. 79.
- Esta lei entra em vigor nadata de sua publicação.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições /em contrário.
ÉT de _HflI0 de 1995