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Lei Estadual de Roraima nº 875, de 12 de dezembro de 2012

Lei nº 875/2012

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.

"Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à Companhia Energética de Roraima S/A - FUNACERR, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à Companhia Energética de Roraima S/A - FUNACERR, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no

Art. 2.
Constituirão receitas do FUNACERR:

1 - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado de Roraima pela Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo celebrado entre partes e homologado judicialmente, decorrentes do ajuizamento de ações judiciais;

IIos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Roraima à conta do Tesouro Estadual;
IIItodos os demais ativos contingentes judiciais ou administrativos, exceto aqueles que compuserem o preço de avaliação da empresa nos termos do respectivo laudo;
IVrecursos provenientes de parte de Operação de Crédito Interna contratada junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, a serem aplicadas em aporte de capital e pagamento de obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado de Roraima e a Companhia Energética de Roraima S/A - CE1

DATUCasa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoA omissão dos gestores da Companhia Energética de Roraima S/A - CERR, que implicar prejuízo dos recebimentos de que trata esta Lei, ficará sujeita às sanções previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3.
Os recursos financeiros do FUNACERR serão:
Idepositados em conta corrente intitulada conta do FUNACERR, com a administração da Secretaria de Estado da Fazenda, movimentada após prévia autorização de seu titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNACERR, nos termos do art. Io, caput, e de seu
Parágrafo único;
IImovimentados exclusivamente para a conta movimento da Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, após ordenação da Secretaria de Estado da Fazenda, precedida de anuência da Procuradoria-Geral do Estado - PROGE, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNACERR.
Art. 4.
O FUNACERR terá prazo de duração de 30 (trinta) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, durante o qual o Estado de Roraima repassará à Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, recursos suficientes para o pagamento das obrigações especificadas no art. Iodesta Lei.
Art. 5.
O saldo positivo remanescente no FUNACERR, após seu encerramento, será revertido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNACERR, no valor global de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), cujos recursos serão provenientes de parte de Operação de Crédito Interna contratada junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, a ser aplicada em aporte de capital e pagamento de obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado de Roraima e a Companhia Energética de Roraima S/A - CERR, para financiamento, no valor que especifica, para atender à programação constante do Anexo I e II desta Lei.

§ Io Manter nele um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Roraima para a atualização da UFERR, conforme previsto no art. Io, da Lei n°301, de 31 de outubro de 2001, durante o prazo de que trata o art. 4o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei, para atender à programação constante dos Anexos I e II.

§ 2ºO Decreto de abertura de crédito especial estabelecerá seu detalhamento, por nat de despesa, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.

GOVERNO DE RORAIMA

Art. T O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4o, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. Io, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNACERR.

Parágrafo únicoO Estado de Roraima se obriga a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. Io e seu Parágrafo único, bem como a manter provisionado o valor mínimo constante do § Io, do art. 6o em todo o período de operação do FUNACERR, independentemente da realização financeira dos direitos creditórios que vierem a ser cedidos pela Companhia Energética de Roraima S/A-CERR ao Estado de Roraima.
Art. 8.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aportar ao FUNACERR os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO IDA LEI N° 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 22000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 22602 FUNDO DE APORTE À COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA S/A - FUNACERR FONTE: 117 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

RS 1,00

CRÉDITO FSPFCIAI PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL

ENCARGOS ESPECIAIS

OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

OPERAÇÕES ESPECIAIS AMORTIZAR ENCARGOS DAS DÍVIDAS PÚBLICAS, CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR -PASEP E. PROMOVER A MELHOR DISTRIBUIÇÃO DERECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS

OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE APORTE ÀCOMPANHIA ENERGÉTICA DE 28.846.061.2424 RORAIMA S/A-FUNACERR

NATUREZA DA DESPESA: INVESTIMENTOS 117 50.000.000,00

TOTAL 50.000.000,00 50.000.000,00

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Ai--í -i

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO II LEI N° 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012

QUADRO DE RECEITA

FONTE: 117 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS 1,00)

2100.00.00 Operações de Crédito 50.000.000

2114.00.00 Operações de Crédito Internas - Contratuais 50.000.000 2114.99.00 Outras Operações de Crédito Internas - Contratuais 50.000.000

Total 50.0&0.000

Legislação: Portaria n°437, de 12.07.2012, STN.

DATUCasa Civil - [email protected]

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