Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 875, de 12 de dezembro de 2012
Lei nº 875/2012
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GOVERNO DE RORAIMA
LEIN0 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
"Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à Companhia Energética de Roraima S/A - FUNACERR, e dá outras providências."
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Aporte à Companhia Energética de Roraima S/A - FUNACERR, com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais da Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data definida no
1 - os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado de Roraima pela Companhia Energética de Roraima S/A-CERR, e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado ou por acordo celebrado entre partes e homologado judicialmente, decorrentes do ajuizamento de ações judiciais;
DATUCasa Civil - [email protected]
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Manter nele um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos índices adotados pelo Estado de Roraima para a atualização da UFERR, conforme previsto no art. Io, da Lei n°301, de 31 de outubro de 2001, durante o prazo de que trata o art. 4o, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei, para atender à programação constante dos Anexos I e II.
GOVERNO DE RORAIMA
Art. T O Orçamento-Geral do Estado consignará, anualmente, durante o prazo estabelecido no art. 4o, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. Io, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNACERR.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima
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GOVERNO DE RORAIMA
ANEXO IDA LEI N° 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 22000 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 22602 FUNDO DE APORTE À COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA S/A - FUNACERR FONTE: 117 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
RS 1,00
CRÉDITO FSPFCIAI PROGRAMA DE TRABALHO - (SUPLEMENTAÇÃO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO FTE PROJETO ATIVIDADE TOTAL
ENCARGOS ESPECIAIS
OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
OPERAÇÕES ESPECIAIS AMORTIZAR ENCARGOS DAS DÍVIDAS PÚBLICAS, CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR -PASEP E. PROMOVER A MELHOR DISTRIBUIÇÃO DERECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE APORTE ÀCOMPANHIA ENERGÉTICA DE 28.846.061.2424 RORAIMA S/A-FUNACERR
NATUREZA DA DESPESA: INVESTIMENTOS 117 50.000.000,00
TOTAL 50.000.000,00 50.000.000,00
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Ai--í -i
GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
ANEXO II LEI N° 875 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
QUADRO DE RECEITA
FONTE: 117 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR (RS 1,00)
2100.00.00 Operações de Crédito 50.000.000
2114.00.00 Operações de Crédito Internas - Contratuais 50.000.000 2114.99.00 Outras Operações de Crédito Internas - Contratuais 50.000.000
Total 50.0&0.000
Legislação: Portaria n°437, de 12.07.2012, STN.
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