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Lei Estadual de Roraima nº 873, de 12 de dezembro de 2012

Lei nº 873/2012

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito Interna junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao aporte de capital e pagamento de obrigações junto à Companhia Energética de Roraima S/A - CERR, mediante garantia da União, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito Interna, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 604.745.998,00 (seiscentos e quatro milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e novecentos e noventa e oito reais), junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujos recursos serão aplicados em aporte de capital pelo Estado de Roraima na Companhia Energética de Roraima S/A - CERR - e pagamento de obrigações objeto de instrumento de novação entre o Estado de Roraima e a CERR.

Art. 2.
Para assegurar o pagamento do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modopro sofrendo, as receitas a que se referem os arts. nos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, conforme previsto no § 4o, do art. 167, todos da Constituição da República.
Parágrafo únicoNa hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo, fica ainda o Poder Executivo autorizado a vincular outras garantias em direito admitidas para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito prevista no art. Io desta Lei serão consignados como receita no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 leandro.bastos- 12/12/2012 11:50:34 DATLACasa Civil - [email protected]

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoOs recursos necessários à cobertura dos créditos a serem abertos na forma do caput deste artigo advirão de crédito suplementar de operação de crédito interna conforme o financiamento a ser contratado.
Art. 4.
O Orçamento-Geral do Estado consignará, anual e plurianualmente, durante o prazo estabelecido para a operação, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de dezembro de 2012.

·J^ê JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governac or do Estado de Roraima

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