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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 872, de 5 de dezembro de 2012

Lei nº 872/2012

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I

II

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBUÜA UCXSt-ATIVA

A Força do Povo

Dispõe sobre os critérios para a adoção e utilização de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica da rede privada do Estado de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io A adoção de material escolar e material didático pelos estabelecimentos de educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede privada do Estado de Roraima reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.

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Art. 2.
O estabelecimento de ensino da rede privada fornecerá aos pais ou responsáveis, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término da matrícula, a lista do material escolar e material didático a serem utilizados pelo aluno durante o ano letivo, devendo a lista do material escolar ser acompanhada do cronograma semestral de utilização.
§ 1ºA lista do material escolar e o cronograma de utilização deverão ficar a disposição nos estabelecimentos de ensino, aos pais, responsáveis e aos alunos, durante todo o ano letivo.
§ 2ºAs instituições de ensino que utilizam material didático fornecido pelo Sistema de Ensino Único deverão apresentar aos pais e responsáveis os valores individuais de custos dos livros, apostilas e similares adotados.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A Força do Povo

Art. 3.
Será facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno optar entre a entrega do material escolar de forma integral no início do ano letivo, ou pela entrega parcelada, respeitando o cronograma de utilização.
Art. 4.
Fica vedada, sob qualquer pretexto:
Ia indicação pelo estabelecimento de ensino de marca, modelo ou estabelecimento de venda do material didático e escolar a ser utilizado pelo aluno;
IIa exigência de compra de material didático e escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando-se, o fardamento, nos casos em que a escola tenha registrada; agenda escolar que traga no seu conteúdo informações relevantes sobre as atividades desenvolvidas na escola durante o ano letivo em curso e apostilas adotadas pelo estabelecimento de ensino com o fim de atender o seu projeto pedagógico;
IIIa inclusão na lista de material de itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não façam parte do uso individual do aluno e que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem, tais como álcool, apagador, copo descartável, talher, disquete, CD, DVD, estêncil, pincel para quadro de acrílico, fita para impressora ou cartucho, estêncil à álcool ou a óleo, giz, grampeador, grampo, medicamento, papel higiênico, absorvente higiênico, resma de papel, pasta suspensa, envelope de qualquer espécie, guardanapo, esponja, pegador, saco plástico para lixo, corretor e similares.
§ 1ºO presente rol é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, sua ampliação com a inclusão de outros materiais considerados como genéricos e abrangentes.
§ 2ºÉ facultado aos estabelecimentos de ensino a realização de oficinas educativas para os pais, com o objetivo de demonstrar de que forma serão utilizados os itens solicitados na lista de material escolar.
Art. 5.
A lista de material escolar poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, desde que não ultrapasse 20% (vinte porcento) da originalidade solicitada.
Parágrafo únicoO estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material escolar exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6.
O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.

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Parágrafo únicoNo caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino deverá apresentar demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 7.
Os estabelecimentos de ensino que descumprirem o disposto nesta Lei sofrerão as penalidades:
Iadvertência para obediência nos termos desta Lei;
IImulta, no caso de reincidência, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
IIILei específica estabelecerá a destinação dos valores referentes às multas previstas no inciso anterior.
Art. 8.
Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em sede de procedimento administrativo.
Art. 9.
Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.
Art. 10.
Poder Executivo encaminhará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da presente Lei, Projeto de Lei que disporá sobre a criação e instituição do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 05 de dezembro de 2012.

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Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente

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