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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 870, de 29 de novembro de 2012

Lei nº 870/2012

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Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

1- elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal: o processo utilizado na obtenção de produtos produzidos por estabelecimentos de microempreendedor, ou oriundos da agricultura familiar, conforme parâmetros estabelecidos nesta Lei;

IIprodutos de origem animal: a carne de animais de açougues, de animais silvestres originários de criação devidamente regulamentada e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados;
IIIprodutos de origem vegetal: raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, flores e inflorescência e frutos pré-processados, processados, conservados, embalados e rotulados;
IVprodutos alimentares: são produtos próprios para o consumo humano com todas as qualidades organolépticas, nutricionais e inócuos dos perigos químicos, físicos e biológicos:
a)são considerados "perigos" os fatores que podem contaminar as matérias-primas, ingredientes e alimentos;
b)os "perigos" químicos: toxinas naturais (ciguatoxinas, toxinas paralisantes, neurotóxicas, amnésicas e diarréicas, entre outras), toxinas fúngicas (micotoxinas), metabólitos tóxicos de origem microbiana (histamina e tetrodotoxinas), pesticidas, herbicidas, contaminantes inorgânicos tóxicos, antibióticos, anabolizantes, aditivos e coadjuvantes alimentares tóxicos, lubrificantes e pinturas (tintas), desinfetantes, detergentes, entre outros;
c)os "perigos" físicos: são materiais ou objetos que podem causar dano ao consumidor, por exemplo: vidros, metais, madeira, ossos, entre outros;
d)os "perigos" biológicos: bactérias patogênicas e suas toxinas, vírus, parasitos patogênicos e protozoários.
Parágrafo únicoSão consideradas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtt artesanais comestíveis de origem animal e vegetal e seus derivados:
Icarne e seus derivados;

Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb -09/11/2012 18:11:52

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IIleite e seus derivados;
IIIovo e seus derivados;
IVpescado e seus derivados;
Vprodutos das abelhas e seus derivados;
VImandioca, outros tubérculos comestíveis e seus derivados;
VIIflores e inflorescência;
VIIIfrutos in natura e seus derivados;
IXhortaliças;
Xcereais.

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GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre as normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Roraima; revoga a Lei n° 826, de 24 de novembro de 2011, e dá outras providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ficam estabelecidas normas para licenciamento de estabelecimentos processadores, registro e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado de Roraima.

Art. 3.
Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado de Roraima, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 4.
Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de RoraimaADERR, por meio do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, a abertura dos processos, orientação sobre implantação e implementação dos projetos das unidades processadoras de alimentos, emissão do registro, orientação e treinamento de técnicos e auxiliares do seu quadro de pessoal, e a definição de outros mecanismos de apoio técnico, nos limites de suas áreas de atuação.
Ipara efeito de enquadramento nesta Lei, o microempreendedor individual (MEI) deve atender as legislações pertinentes para o seu registro e legalização, que manipulem ou pretendam manipular alimentos com finalidade da agregação de valor, conservação, embalagem e rotulagem de alimentos processados de modo artesanal para comercialização de produtos de origem animal e vegetal.
IIpara efeito desta lei considera-se por agricultor familiar e empreendedor familiar rural (Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006) aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a)não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b)utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei Federal N° 12.512, de 2011);
d)dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
e)o disposto na alínea "a" do caput deste artigo não se aplica quando se tratar d\ condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário nãc ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

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Parágrafo únicoAlém dos requisitos citados no inciso II deste artigo, o agricultor familiar deverá apresentar a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Art. 5.
Para obtenção do registro será obrigatória a implantação do manual de Boas Práticas de Fabricação (BPF) nos estabelecimentos de transformação e de manipulação de alimentos para fins de verificação das condições higiênico-sanitária de funcionamento.
Art. 6.
A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR e a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU poderão pactuar Acordos de Cooperação Técnica com os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos de origem animal e vegetal no Estado de Roraima, de acordo com suas competências legais e que possuam ou tenham acesso a estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas e a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo únicoCompete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, por meio do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei.

Art. T Os órgãos a que se refere o Artigo 6o são: a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, por meio da Vigilância Sanitária, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, Secretarias Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Agricultura ou órgãos equivalentes, no âmbito de seus serviços de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal.

Art. 8.
O estabelecimento processador artesanal de alimentos que adquirirem produtos de origem animal e vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar deverão manter livro de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.
Parágrafo únicoPara a realização das análises referentes aos produtos de origem animal e vegetal, a ADERR utilizará como referência os laboratórios especializados da rede oficial ou privados estabelecidos no Estado, quando credenciados e conveniados na forma da Lei. Caso essas análises não possam ser realizadas pelos laboratórios credenciados, a despesa de envio e realização das análises solicitadas pelo serviço oficial serão custeadas pelo estabelecimento processador artesanal de alimentos.
Art. 9.
O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 10.
Cada produto deverá ter seu rótulo aprovado e registrado junto ao serviço oficial competente, sendo objeto de norma específica e respeitando a legislação vigente, indicando que é produto artesanal.
Art. 11.
As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origí animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipament^,^/^) higiene e escala de produção, e sua especificação será obedecida em regulamento próprio.

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Art. 12.
s produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 13.
A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e regulamento específicos, sem prejuízo às demais.
Art. 14.
A habilitação é válida por 02 (dois) anos, renováveis por períodos iguais ou sucessivos, devendo ser requerida sua renovação trinta dias antes do término de sua vigência.
Art. 15.
certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso pelo Órgão competente nos termos de regulamento específico.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 9 de novembro de 2012.

·-ÍV JOSÉ DE kNCHIETA JÚNIOR Governador do Estafao de Roraima

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