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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 87, de 30 de dezembro de 1994

Lei nº 87/1994

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Art. 1.
Q - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício de 1995, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e o de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

LEI NQ 087 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 1995.

O Governador do Estado de Roraima,

faço saber que

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Q - A receita total, decorrente da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, é estimada em R$ 291.193.626,00 (Duzentos e noventa e num milhões, cento e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais) e apresenta o seguinte desdobramento.

1. RECEITA DO TESOURO 291.193.626 1.1. RECEITAS CORRENTES 290.093.658

- Receita Tributária 58.213.725 - Receita Patrimonial 454.475 - Receita Industrial 1.315 - Receita de Serviços 7.739.437 - Transferências Correntes 222.681.369 - Outras Receitas Correntes 1.003.337

1.2. RECEITA DE CAPITAL 1.099.968

- Operações de Crédito 125.000 - Alienação de bens 420 - Transferência de Capital 974.548

Art. 3.
Q - A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 291.193.626,00 (Duzentos e noventa e hum milhões, cento e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis reais).
INo orçamento fiscal, em R$ 248.950.486,00 (Duzentos e quarenta e oito milhões, novecentos e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).
IINo orçamento da seguridade social, em R$ 42.243.140,00 (Quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, cento e quarenta reais) Parágrafq/Tjnicjb - Integra a presente lei o orçamento de investimentos/ das /empresas estatais com despesa fixada em R$ 13.130.000,00 (Tr^ze milhões, cento e trinta mil reais).
Art. 4.
S\^-/A despesa fixada a conta de recursos de todas as fontes, obseJwará a programação constante dos Anexos II e III e apresentar riõV órgão ou empresa, a seguinte distribuição:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA II

ORÇAMENTO FISCAL/SEGURIDADE

Cr$ 1,00

DESPESA POR ÓRGÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 9.450.000 9.450.000

TRIBUNAL DE CONTAS 3.644.000 3.644.000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6.336.000 6.336.O00

GOVERNADORIA GERAL 3.069.000 3.069.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 188.000 188.000

SECRETARIA DE ADMINIS TRAÇÃO 14.365.000 14.365.000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO 9.483.246 9.483.246

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, 71.406.442 71.406.442 CULTURA E DESPORTO

SECRETARIA DE AGRICUL TURA E ABASTECIMENTO 29.723.000 29.723.000

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 10.180.000 10.180.000

SECRETARIA DE SAÚDE 26.184.000 26.184.000

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 62.186.985 4.443.080 66.630.065

SECRETARIA DA FAZENDA 17.875.640 2.486.360 20.362.000

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM-ESTAR SOCIAL 8.967.700 8.967.700

SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE, INTERIOR E JUSTIÇA 1.968<411 f 162.000 2.130.411

MINISTÉRIO PÚBLICO 4/426.OtoO 4.426.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA Ji.6yS.762 4.648.762

TOTAL 248^950.486 42.243.140 291.193.626

/\è --'

III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Cr$ 1,00

DESPESA POR ENTIDADE TESOURO 0. FONTES TOTAL

BANCO DO ESTADO DE RO RAIMA 270.000 270.000

COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA - CER 2.100.000 1.320.000 3.420.000

COMPANHIA DE DESENVOLVI MENTO DE RORAIMA - CODESAIMA 4.890.000 610.000 5.500.000

COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA-CAER 1.000.000 2.940.000 3.940.000

TOTAL 8.260.000 4.870.000 13.130.000

Art. 5.
Q - As Despesas das Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual e de outras Fontes, serão discriminadas em seus Orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
Q - O Poder Executivo, no interesse da administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7.
Q -- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. (pP*
Art. 8.
Q - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar Operações de Crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas correntes estimadas nesta Lei, que deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício.
Art. 92.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito Interna e Externa e promover sua correspondente abertura de crédito, até o limite do montante das despesas de capital.
Art. 10.
- Ao realizar de Crédito a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, media ulação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Part. paçao dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Operações, íivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de ço de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de icação, ou outras fontes de Recursos do Tesouro do Estado. y

IV

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% -(cinqüenta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 79, Inciso I, e art. 43, § 19, Incisos I, II e III, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:
Ias despesas relativas a pagamento de pessoal e encargos sociais e aquelas que utilizem a reserva de contingência;
IIas despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal;
IIIas despesas decorrentes de transferências de recursos aos Municípios em cumprimento a dispositivo constitucional;
IVas despesas decorrentes de operações de crédito, internas e externas; e
Va transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de cada órgão que não impliquem em alteração do total do orçamento, vedada a anulação parcial ou total de dotações relativas a pessoal e encargos sociais.
Art. 12.
-0 Poder Executivo, no prazo de vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD dos Subprojetos e Subatividades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único- As alterações decorrentes da abertura de Créditos Adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa.
Art. 13.
-- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1Q de janeiro de 1995.

Palácio Senador Hélio Campos, em 30 de dezembro de 199 4.

Ottomar de Sousa Pin/to

Governador

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