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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 869, de 13 de novembro de 2012

Lei nº 869/2012

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Art. 2.
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1 fbSBSLEIfl LEGISUmUfi / RORfilIfl 13-H0U-2812 88:54 800886 1/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera dispositivos normativos da Lei n° 431/2004, que "Declara área turística no Estado de Roraima, e dá outras providências"."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O art. Io, da Lei n° 431/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Io São declaradas como áreas de exploração turística no Território Estadual o Monte Roraima, a Serra Grande, o Lago do Caracaranã, as Cachoeiras de Uiramutã e a Serra do Tepequém." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2012.

JOSÉ DE7 ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 Ronilson-9/11/2012 18:12:48 DATL/Casa Civil - [email protected]

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