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Lei Estadual de Roraima nº 866, de 13 de setembro de 2012

Lei nº 866/2012

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito Interna, junto ao BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A, no âmbito do Programa PROINVESTE, e a oferecer garantias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito Interna até o limite de R$ 365.496,00 (trezentos e sessenta e cinco milhões e quatrocentos e noventa e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tendo como agente financeiro o Banco do Brasil S/A, a serem aplicados na execução do Programa PROINVESTE/ BNDES, no âmbito do Estado de Roraima, observado o disposto na Resolução n° 4.109, de 05 de julho de 2012, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, bem como as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

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Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, em contragarantia à garantia da União, as receitas oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do §4°, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1ºNo caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2ºFica dispensada a emissão da Nota de Empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos de §1°, do art. 60, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Os recursos provenientes da Operação de Crédito objeto do financiamento serão consignados no orçamento através da abertura de créditos adicionaijsX k-V

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
O orçamento do Estado consignará, anualmente e plurianualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo fica autorizado a editar atos para regulamentação da presente Lei.

Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de setembro de 2012.

JOSÉ D ANCHIETA JÚNIOR Governadlor do Estapo de Roraima

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