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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 864, de 2 de agosto de 2012

Lei nº 864/2012

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 864 DE 2 DE AGOSTO DE 2012.

"Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Produção em Comunidades Indígenas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a incluir o Programa Estadual de Incentivo ao desenvolvimento de produção em comunidades indígenas situadas no Território Estadual.

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Art. 2.
O Programa, constante da presente norma tem por objetivos: |o I - Incentivar a agropecuária c o agronegócio junto às comunidades indígenas; g II - Fomentar a transferência de tecnologia para a produção nas diferentes comunidades § indígenas: $2 III - Financiar atividades que possam gerar emprego, renda e produção para as áí comunidades envolvidas; s IV - Implementar a produção de alimentos nas comunidades indígenas para seu sustento. bem como para a comercialização; e g V - Inserir as comunidades indígenas no processo produtivo, respeitando suas É peculiaridades.

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Art. 3.
O Programa, constante da presente Lei. será executado em forma de parceria, na CD

9 qual cada comunidade inserida dará sua contrapartida em equipamento, mão de obra, disponíveis g enquanto o Estado dará assistência técnica e financeira até o limite de 40% do valor do projeto e ser gj executado.

Art. 4.
Serão definidos, de comum acordo, entre os órgãos estaduais envolvidos e a comunidade a ser alcançada pelo incentivo, quais culturas serão implantadas ou atividades a serem exploradas.
Art. 5.
Anualmente, o Poder Executivo Estadual destinará recursos financeiros através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, e do Fundo de Desenvolvimento de RoraimaFUNDER. para incentivar a produção constante da presente Lei. .
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Agricultura ou outro órgão, que venha substituí-la. fará assistência técnica, enquanto a Secretaria de Estado do índio acompanhará o desenvolvimento.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb -02/08/2012 12:11:53 DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Parágrafo únicoAs operação financeiras serão realizadas através Agência de Fomento do Estado-AFERR.

Art. T As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei ocorrerão, anualmente, a conta da dotação orçamentária do FDI e do FUNDER.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. agosto de 2012.

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FRANCISC0L0E AS^TS RODRIGUES Governador do Estado de^Roraima/em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb -02/08/2012 12:11:53 DATL/Casa Civil - [email protected]

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