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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 863, de 31 de julho de 2012

Lei nº 863/2012

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IA LEGISLATIVA / RORAIRfl ei-flSO-2912 13:14 086338 3/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Institui o CUIDAR - Programa de Alimentação Complementar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído, no âmbito do Estado de Roraima, o CUIDAR - Programa de Alimentação Complementar, a fim de garantir segurança alimentar, por meio da oferta de complemento lácteo (leite), a crianças pertencentes a famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, em decorrência de hipossuficiência financeira.

Art. 2.
O CUIDAR tem por objetivo principal garantir que crianças de famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social tenham o complemento alimentar necessário ao seu completo desenvolvimento físico.
Art. 3.
O CUIDAR será prestado a crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos. 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, observados os seguintes critérios:
Icrianças de 6 (seis) meses e 1 (um) dia a 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, de famílias em situação de vulnerabilidade social;
IIcrianças de 0 (zero) a 6 (seis) meses, em casos de morte materna ou filhos de mães portadoras do vírus HIV. permanecendo o benefício, caso a criança se encontre na situação prevista no inciso anterior.
§ 1ºA concessão do complemento lácteo será de 1 (um) benefício por criança, podendo se estender até o limite de idade máxima previsto no caput deste artigo:
§ 2ºA suspensão do benefício poderá se dar, a qualquer tempo, nos casos de melhoria das condições de subsistência da família.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se benefício do CUIDAR:
Ium kit composto por 4 (quatro) latas de 400g de complemento lácteo (leite), para os destinatários previstos no inciso I do ait. 3o desta Lei;
IIum kit composto por 8 (oito) latas de 400g de complemento lácteo (leite^ para os destinatários previstos no inciso II do art. 3o desta Lei.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb -30/07/2012 12:05:31 DATL/Casa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 5.
A presente Lei implementará o CUIDAR, tendo como referência as políticas públicas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no Estado de Roraima, em especial:
IA proteção social às crianças carentes, elencando-as como prioridade na concessão de benefícios, bem como, na oferta de serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento à pobreza:
IIA implementação efetiva do Direito Humano e Adequado à Alimentação - DHAA, priorizandoações de erradicação da extrema pobreza e da insegurança alimentar.
Art. 6.
O CUIDAR possibilitará:
Iacesso ao complemento lácteo, elemento essencial para o crescimento e o desenvolvimento da população infantil:
IIatendimento básico à necessidade alimentar; e
IIIo desenvolvimento e crescimento saudável das crianças.
Art. 7.
A gestão do CUIDAR caberá, de modo compartilhado, à Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento - SEPHD. e Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, estabelecido por meio de Termo de Cooperação, sendo que:
Ia SEPHD responsabilizar-se-á pela coordenação geral do CUIDAR; e
IIa SETRABES responsabilizar-se-á pela implementação do CUIDAR, bem como. pela elaboração de instrumentos públicos necessários.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução do CUIDAR correrão por conta de dotação da Unidade Orçamentária - UO 23101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, por meio do Programa 070 - Segurança Alimentar e Nutricional. Ação 2341 - Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9.
Os demais procedimentos para seleção, definição de quantitativo anual de destinatários, metodologia de entrega do benefício, bem como, monitoramento e avaliação inerentes à implementação do CUIDAR serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 31 dejulho de 2012.

JOSÉ Dfl ANCHIÈTA JÚNIOR Governar, or do Estí do de Roraima

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