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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 862, de 18 de julho de 2012

Lei nº 862/2012

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5 artigos

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, em relação a acordo e transação judicial; fixa o valor para efeito da Requisição de Pequeno Valor - RPV, na forma prevista nos §§ 3o e 4" do

artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e no § 12 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT; e dá s outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, cs

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a sesuinte Lei:

5 Art. Io O Procurador do Estado poderá acordar ou transacionar, no curso da ação judicial. Jate o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, desde que. cumulativamente, atendam às *"" seguintes condições:

1 - o litígio envolver matéria em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do g Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior e desfavorável à FazendaPública; 1 II - houver renúncia por parte do credor a eventual direito a verbas de sucumbência, g compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem g como. às custas e demais ônus processuais: s III - o litígio envolver matéria aprovada em Súmula Administrativa deliberada e aprovada g pelo Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, autorizando adispensa de recurso.

Art. 2.
Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, ficam autorizados a não ajuizar, a desistir e a requerer a extinção das ações de execução fiscal cujos créditos sejam iguais ou inferiores a 02 (dois) salários mínimos, em face de um mesmo réu.
§ 1ºEm qualquer hipótese, serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.
§ 2ºNão se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado.
§ 3ºA autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inexistência de embargos à execução, salvo desistência do embargante. sem ônus para a Fazenda Pública.
§ 4ºNão se aplica o disposto no caput deste artigo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite fixado.
Art. 3.
Consideram-se obrigações de pequeno valor, para efeito da norma dos §§ 3o e 4° do artigo 100 da Constituição de 1988. os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julíàdo. de valor igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, por

por beneficiário.

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Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb -17/07/2012 11:44:41 DATL/Casa Civil - [email protected]

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 1ºSe o valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no caput deste artigo, é facultado à parte exequente renunciar ao valor excedente, para fins de inclusão do crédito em Requisição de Pequeno Valor - RPV.
§ 2ºNão se aplica o disposto neste artigo às ações plúrimas com mais de 10 (dez) litisconsortes. nem às ações coletivas com mais de 10 (dez) substituídos.
Art. 4.
A Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á acerca da regularidade dos precatórios e das requisições das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado e suas entidades autárquicas e fundações públicas.
Art. 5.
Enquanto não aprovada a Lei Complementar Federal de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o Estado de Roraima somente fará a opção prevista no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. quando o valor dos precatórios ultrapassar a 1.5% (um inteiro e cinco décimos por cento), da receita corrente líquida, apurada no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma dos §§ 2oe 14 do artigo 97 do ADCT.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de julho de 2012.

JOSÉ DE \NCHIBTA JÚNIOR Governado: do Estado de Roraima

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