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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 86, de 30 de dezembro de 1994

Lei nº 86/1994

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Art. 1. Art. 20. Art. 30.
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'CRIA CARGOS EM COMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA E DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". c »

GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assem bléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Ficam criados vinte Cargos em Comissão no Quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Roraima, na forma do Anexp a esta Lei.
Art. 20.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão â conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Roraima
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 30 de dezembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA

Governador do Estado/de Roraima ^.v;,/^^^'^-;^^"!^^^ &^^úá&k&ydx^£.

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI NÕ 086 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

ANEXO

NOMENCLATURA DO CÓDIGO QTD VENCIMENTOS

FUNÇÃO GRATIFICADA

Intermediária FGI 01 02 272,18

FGI 03 05 670,64

FGI 04 03 900,00

FGI 05 03 1.200,00

FUNÇÃO GRATIFICADA

Superior FGS 03 02 \.1/&,Ú

FGS 04 02 l.B19;2B

FGS 05 03 2.9Ça,po ·

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