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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 856, de 18 de julho de 2012

Lei nº 856/2012

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Art. 2.
Para os fins desta Lei. considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos S mediante os quais o indivíduo e a coletividade constróem valores e conhecimentos dirigidos para o is planejamento, o controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem-estar social e § melhoria da qualidade de vida da população. É --

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 85 6 DE 18 DE JULHO DE 2012.

institui o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/RR, nos termos da Portaria Interministerial n° 413, de 31 de dezembro de 2002"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica Instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEEF/RR. a ser executado em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF. implementado pela Portaria Interministerial n° 413. de 31 de dezembro de 2002, com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal como ferramenta para alcançar a g cidadania.

§

Art. 3.
O PEEF/RR terá, dentre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover e disciplinar a Educação Fiscal como ferramenta para propiciar aos g indivíduos, por meio de ação permanente, o exercício da cidadania;
IIprestar informações para sensibilizar e conscientizar os cidadãos a respeito da função -- socioeconômica dos tributos, levando conhecimentos de forma a possibilitar sua participação na g administração pública;
IIIincentivar o acompanhamento, pela sociedade, da aplicação dos recursos públicos e 2 estimular o cumprimento das obrigações tributárias:
IVcriar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão, oferecendo ã condições para que possa contribuir com o controle dos gastos públicos:
Vestabelecer e organizar ações integradas de combate à sonegação fiscal;
VIfavorecer o aumento de recursos para a atuação governamental no atendimento às necessidades da população;
VIIfortalecer, por meio de ações desenvolvidas pela educação fiscal, a ética na administração pública e na iniciativa privada.
Art. 4.
O PEEF/RR fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto;
IIdemais órgãos envolvidos nos programas de gestão educacional e nas ações integradas de gastos públicos, abrangendo:
a)os servidores públicos da administração direta e indireta;
b)os alunos da rede pública Municipal, Estadual. Federal e da rede particularffc(e ensino;
c)a população em geral.

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Art. 5.
As ações do PEEF/RR serão implementadas por meio de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica, em parceria com:
Ia União:
IIos Municípios;
IIIos órgãos e entidades da administração pública estadual;
IVas Organizações Públicas:
Ventidades e instituições privadas.
Art. 6.
Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE. composto por representantes das Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, Cultura e Desporto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PEEF/RR.
§ 1ºO GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, em ato conjunto, dos respectivos titulares.
§ 2ºA Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, e a Sub-Coordenação será atribuída a um representante da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto.
§ 3ºAs funções de Coordenador e Sub-Coordenador de que trata o parágrafo anterior será de livre escolha e nomeação dos titulares das respectivas pastas, dentre os servidores da carreira de Fiscais de Tributos Estaduais e Professores do Quadro Efetivo do Estado de Roraima.

Art.T Compete ao GEFE:

Iplanejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PEEF/RR:
IIelaborar e desenvolver os projetos estaduais;
IIIbuscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Roraima;
IVbuscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PEEF/RR. e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado:
Vfornecer dados relativos ao programa de que trata esta Lei, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal:
VIdocumentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;
VIIimplementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;
VIIImanter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PEEF/RR. no âmbito Estadual;
IXdesenvolver os projetos de educação estadual;
Xestimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas:
XImanter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIIelaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;
XIIIprestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação d\$\ Programa de Educação Fiscal;

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XIVpublicar, até o dia 10 de março de cada ano. relatório sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em relação às metas atingidas e os recursos aplicados;
XVinstituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PEEF/RR.
Art. 8.
As ações e atividades, no âmbito PEEF/RR, serão normalizadas por meio de resoluções conjuntas editadas pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação. Cultura e Desportos.
Art. 9.
O PEEF/RR será implementado e mantido com recursos orçamentários oriundos da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos.
Art. 10.
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de julho de 2012.

JOSÉ DEVANCHIETA JÚNIOR Governadpr do Estado de Roraima

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