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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 85, de 30 de novembro de 1994

Lei nº 85/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA FRjRXXHj GERAL

LEI NS 085 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

"Autoriza o Poder Executivo a fazer remissão parcial de débito atrasado decorrente de financiamentos de casas populares, junto à Codesaima"

O Governador do Estado de Roraima,

faço saber que a

Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Q - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a remissão em 50% (cinqüenta por cento) do total dos débitos vencidos, representados pelo valor da prestação (principal), juros, correção monetária e multas, dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, no Estado de Roraima, perante a Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.
§ 1ºQ - Os benefícios previstos no caput, abrangem os mutuários que:
a)- até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei hajam quitado 20% (vinte por cento) dos débitos em atraso;
b)- a partir de abril do corrente exercício, hajam quitado seus débitos na percentagem da"alínea a".
Art. 29.
- A forma de pagamento do restante do débito em atraso será composta com a CODESAIMA, mediante plano de composição previamente aprovado pelo Conselho de administração desta companhia, de modo que os mutuários beneficiados possam manter as prestações vincendas em dia.
Parágrafo único- O mutuário que retornar ao estado de inadimplência, quanto ao débito objeto do plano de composição constante do caput deste artigo, a Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA deverá proceder o encaminhamento da execução judicial do referido débito.
Art. 36.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador

Ottomar de Sousa /Pinto Governador do Estado GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

LEI N9 085 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

ANEXO - I -

DIRETORIA DE HABITAÇÃO - CODESAIHA SITUAÇÃO DE PAGAHENTO POR CONJUNTOS HABITACIONAIS

NOME DO CONJUNTO VALOR TOTAL S/JUROS VALOR TOTAL C/JUROS DIFERENÇA

BOA VISTA I 166.63 1.030,98 864,35 HBCETANA 320,99 1.229,81 908,82 PRIOJMB I 1.149,09 3.480,84 2.331,75 PRICUHB II 360.27 1.262,80 902,53 PRICUHfi III 901,82 6.029,66 5.127,84 PRICUMA IV 5.877,25 60.227,78 54.350,53 HUCAJAl 533,37 2.333.50 1.800,13 CAÇARI I 1.968,52 8.086,40 6.117.88 GAÇARI II 4.220,85 33.124,21 28.903,36 AMA3ARI I 434,99 3.292,69 2.857,70 AHA3PRI II 4.121,57 90.702,94 86.581,37 PROHEHP APARECIDA 78,59 906,48 827,89 ABCO 295,34 1.734,70 1.439,36 MONTE RORAIMA 4.985,23 39.112,41 34.127,18 CAIMBÉ I 1.177,2^ "" "N 9.449,27 8.272,06 CAIMBÉ II 10.92^69 ) 182.077,53 171.150,84 CABOS E SALDADOS 7.4 fe,06 / 109.815,21 102.380,15 GR^BHRn 23.: 80,83 / 416.225,13 392.944,30 JARDIM ALVORADA II 8.i 37,56 / 65.413,21 56.475,65 JARDIM EQUATORIAL 13.á63j23> / 62.055,97 48.792,75 REGOM WÍ32 / 504,67 432,35

TOTAL-GERftL 90JGar,40 / 1.098.096,19 1.007.588,79

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