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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 847, de 15 de março de 2012

Lei nº 847/2012

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica autorizada a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal e da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011, no percentual de 6,5% (seis e meio por cento), para o exercício de 2012.

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Tribunal de Contas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de março de 2012, nos termos da Lei Estadual n° 802, de 17 de janeiro de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de março de 2012.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governad >r do Estado de Roraima

Assembléia Leglslatlvç

do Estado i! i Roraima

Protocolado em fo/ffj? V^&r Às f)0)^ hs.^SO min Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil $&**. Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil

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