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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 846, de 18 de janeiro de 2012

Lei nº 846/2012

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Art. 6. Art. 2.
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GOVERNO DE RORAIMA

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera Dispositivos da Lei n° 832, de 26 de dezembro de 2011, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos Servidores

LT)

Públicos do Quadro de Pessoal do Instituto de g Previdência do Estado de Roraima - IPER, e dá outras cCi providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O inciso I, do artigo 6o, da Lei n° 832. de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.
[...]
ICargo, unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade, que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria: (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de janeiro de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATUCasa Civil

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