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Lei Estadual de Roraima nº 844, de 18 de janeiro de 2012

Lei nº 844/2012

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 844 DE 18 DE JANEIRO DE 2012. g

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"Autoriza o Poder Executivo do Estado de Roraima a | conceder os serviços de remoção, depósito e guarda de | veículos, sucatas e similares envolvidos em infração de Ê trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com | vítimas, de competência do Estado, e dá outras | providências." *

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: £

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Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. Io Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços - relativos à remoção, depósito e guarda de veículos, sucatas e similares, envolvidos em infrações de trânsito ou apreendidos por ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência dos órgãos e dos entes estaduais, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho.

§ Io Ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR compete estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, deveres e direitos dos contratantes, critérios e os municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Depósito de Veículos (CRDVs), de acordo com as necessidades, exigências técnicas e operacionais.

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Art. 2.
Aconcessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigênc^dej) (cinco) anos, prorrogável por igual período.

PalácioSenador 1iclio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 18/01/2012 09:25:25 DATL\Casa Civil

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§ Io A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação da rede bancária.

§ 2ºOs valores das tarifas serão os estabelecidos na proposta vencedora, tendo como limite máximo os previstos no edital da licitação.
§ 3ºOs valores contratados serão atualizados, anualmente, pelo índice oficial que mede a inflação, observado o edital e as cláusulas do contrato.
§ 4ºA revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-ímanceiro do contrato.
Art. 3.
Ao Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR. caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei n° 9.503. de 23 de setembro de 1997 e Resoluções do CONTRAN.
Art. 4.
A remoção só poderá ser efetuada, pela concessionária, na presença e com a prévia autorização do agente de trânsito responsável pela autuação.
Art. 5.
A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo únicoO procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo DETRAN/RR.
Art. 6.
A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo recolhido pelo agente de trânsito no ato da autuação, devendo ser arquivado em ordem alfanumérica de placa, em local destinado, especificamente, para esta finalidade.

Art. T A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das Guias de Arrecadação DETRAN/RR. devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento de/fadas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema inibímatizado do DETRAN/RR. £/

PalácioSenador Ilélio Campos Praça do CentroCivicos/n°-Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121 -7926 / 2121 -7930 I-ebb- 18/01/2012 09:25:25 DATIACasa Civil

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Art. 8.
No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário, ou ao seu representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação e remoção.
Art. 9.
A concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.
Art. 10.
A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio etc.) nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 11.
A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo.
Art. 12.
s veículos, sucatas e bens inservíveis recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a devida notificação e publicações editalícias, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, estada e demais encargos legais.

§ Io Ao DETRAN/RR caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas e similares, na forma estabelecida na legislação em vigor.

§ 2ºEm caso de leilões de veículos, cujo valor arrecadado não atingir o total dos débitos e encargos legais pendentes sobre o veículo, sucata e similar, fica o DETRAN/RR autorizado a realizar a desvinculação desses débitos do bem arrematado, utilizando o valor arrecadado na hasta pública para o pagamento das despesas operacionais atinentes ao procedimento de leilão, remoção eestad^do veículo.
§ 3ºRemanescendo saldo do leilão de que trata o parágrafo anterior/se^ãp^JtTpzados os valores da seguinte forma:
Iressarcimento de taxas estaduais;
IIressarcimento do IPVA; e
IIIdemais encargos.

PalácioSenador Hélio Campos Praça doCentro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 l.ebb- 18/01/2012 09:25:25 DATlACasa Civil

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Art. 13.
DETRAN/RR estabelecerá um sistema de identificação visual dos veículos utilizados na operação de remoção e dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos.
Art. 14.
Fica autorizado ao DETRAN/RR firmar convênios com os órgãos executivos de trânsito das esferas Federal. Estadual e Municipal, e demais entes e entidades, para a consecução do serviço de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas e similares.
Art. 15.
As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21 dejunho de 1993.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revoga-se a Lei 450/04 e demais disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de janeiro de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

PaláeioSenador 1lélio Campos Praçado CentroCivicos/n°-Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 18/01/2012 (19:12:39 DATUCasa Civil

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