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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 840, de 18 de janeiro de 2012

Lei nº 840/2012

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CAPÍTULO I

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Art. 1.
" O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Lei.

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 840 DE 18 DE JANEIRO DE 2012.

"Dispõe sobre o Quadro de Cargos cm Comissão do Ministério Público de Contas do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: CCi

CSC!

Faço saber que aAssembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

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CO

CAPÍTULO II

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 2.
" Os Cargos Comissionados têm como pressuposto a confiança e são de livre nomeação e exoneração por ato do Procurador Geral de Contas.
§ 1ºO provimento e a exoneração dos cargos em comissão existentes nos gabinetes dos procuradores de contas serão efetivados pelo Procurador-Geral, segundo indicação dos titulares.
§ 2ºIntegram o quadro de pessoal, observados os quantitativos previstos no Anexo Mesta Lei. os seguintes cargos em comissão:
IDiretor Geral:
IIDiretor de Departamento:
IIIConsultor Jurídico
IVAssessor de Controle Interno
VAssessor de Segurança Institucional
VIAssessor de Comunicação Social
VIIAssessor Técnico de Procurador Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 LebbDATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

VIIIChefe de Gabinete do Procurador Geral de Contas
IXChefe de Gabinete de Procurador
XAssessor Administrativo II
XIAssessor Administrativo I
§ 3ºAos membros e servidores do Ministério Público de Contas será concedido Auxilio Alimentação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo MPC/DAS-4.
§ 4ºO Auxilio transporte será pago aos membros e servidores do MPC, conforme legislação aplicada ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5ºAs diárias dos membros e servidores do Ministério Público de Contas, até a normatização própria, serão pagas de acordo com as normas do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3.
" Os servidores do Ministério Público de Contas serão regidos, supletivamente. pela Lei Complementar n° 053, de 31 de dezembro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Roraima.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público de Contas.
Art. 5.
" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 18 de janeiro de 2012.

FRANCISCQLDE A^IS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 LebbDATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA

ANEXO I

ORGANOGRAMA

Procuradoria Colégio de

Procuradores Geral de Contas Gabinete do

Procurador Geral

Atividade Meio Atividade Fim

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^ Assessoria do Área Procuradores Área Técnica Procurador Geral Administrativa de Contas de Contas X-- / J

Diretoria (Seral -L r4 --5 f ..""-\

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Procurador Corregedor Ouvidor Cartório Centro de o E Geral de Geral de 2á do MPC do MPC apoio CS cf C C Conta Contas hH Operacional 32 c 3 -- <U · Adjunto *r-t ou a O 3 · E eu c i2 CA cS

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\_ -J v. : , CS 1 1 b a. D. Q 5 Q Q GOVERNO DE RORAIMA ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

VENCIMENTO CÓDIGO CARGO QUANT. INICIAL

MPC/DAS-4 DIRETOR GERAL 1 10.050,73 MPC/DAS-4 CHEFE DE GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE CONTAS 1 10.050,73 MPC/DAS-3 CONSULTOR JURÍDICO 1 8.710,62

MPC/DAS-3 ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO 1 8.710,62 MPC/DAS-3 ASSESSOR DE 1 8.710,62

SEGURANÇA INSTITUCIONAL

MPC/DAS-3 ASSESSOR DE 1 8.710,62

COMUNICAÇÃO SOCIAL MPC/DAS-3 ASSESSOR TÉCNICO DE PROCURADOR 12 8.710,62 MPC/DAS-3 CHEFE DE GABINETE DE PROCURADOR 3 8.710,62 MPC/DAS-2 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 4 6.700.49 MPC/CCAASSESSOR ADMINISTRATIVO II 4 3.350,24 2

MPC/CCAASSESSOR ADMINISTRATIVO I 4 2.010,14 1

1UIAL 33 233.cf4óV/

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