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Lei Estadual de Roraima nº 839, de 17 de janeiro de 2012

Lei nº 839/2012

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 839 DE 17 DE JANEIRO DE 2012.

à "Dispõe sobre a proibição do uso de capacete^ dentro de estabelecimentos comerciais, n(S Estado de Roraima". g

§ ·s

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: ã

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: B

BB Art. Io Fica proibido o ingresso ou permanência de condutor ou passageiro de motociclet usando capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais^ instituições financeiras, órgãos públicos e privados e outros setores que atendam e prestem serviços aá? público.

unico

Art. 2.
Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei. a informação "É proibido o uso de capacete, gorro ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face para ingresso e permanência neste local".
Art. 3.
O condutor e o passageiro da motocicleta deverão retirar o capacete antes de ingressar na área de segurança do posto de combustível.
§ 1ºCabe à gerência do posto de combustível, delimitar o perímetro da área de segurança na qual o motociclista e seu passageiro deverão retirar a cobertura que estão utilizando para adentrar o estabelecimento.
§ 2ºA área de segurança do posto de combustível deverá possuir sinalização de advertência:
Ina horizontal, demarcação do solo. com linha tracejada na cor amarela e preta;
IIna vertical, placas com a informação constante do art. 2°F

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 DATL/Casa Civil - 13/04/2011 13:25

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
O fiel cumprimento desta Lei. deverá ser realizado nos estabelecimentos comerciais ou repartições públicas e privadas de atendimento ao público por pessoa credenciada, que deverá orientar os seus clientes ou usuários quanto à aplicação da norma.
Parágrafo únicoNão sendo atendidas as exigências, poderá a gerência ou chefia utilizar-se de meios coercivos para a retirada do(s) infrator(es) do estabelecimento comercial ou repartição pública e privada de atendimento ao público, inclusive solicitando força policial.
Art. 5.
Os atos regulamentares e a previsão de sanções ao descumprimento desta Lei serão editados por ato próprio do chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 17 de janeiro de 2012.

J^-^t--^ JOSÉ DE ANCHIÉTA JÚNIOR Governado: do Estaüo de Roraima

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