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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 829, de 1 de dezembro de 2011

Lei nº 829/2011

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\ A ASSEMBLÉIA LEGISLAI IVA DO ESTADO DE RORAIMA

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A Força do Povo

LEI N" 829, DE 1" DE DEZEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre consignações facultativas em folha de pagamento de servidores públicos das parcelas referentes a financiamento ou consórcio de imóvel e dá

outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do

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Art. 1.
" A Administração Pública Estadual, direta e indireta, observará, na elaboração da folha de pagamento dos servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas de quaisquer dos Poderes. as regras estabelecidas nesta Lei relativamente às consignações facultativas em folha de pagamento das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio de imóvel residencial.
Art. 2.
" A consignação facultativa imobiliária residencial consiste no desconto mensal das parcelas referentes a empréstimo, financiamento ou consórcio de imóvel residencial, obtido de instituição financiadora, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Estado da Gestão e Administração - SEGAD.
Parágrafo únicoAs linhas de créditos citadas no caput abrangem qualquer modalidade de incorporação imobiliária, dentre as especificas na Lei Federal n° 4.591/64 e demais diplomas legais que regem a matéria.
Art. 3.
" A soma dos descontos obrigatórios admitidos em Lei e as demais consignações facultativas e obrigatórias mais a consignação facultativa imobiliária residencial terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) dos rendimentos brutos lixos mensais dos servidores ativos, inativos e pensionistas. § Io A consignação facultativa às entidades de representação de classe está incluída no limite constante do caput.
§ 2ºCaso sejam ultrapassados os limites percentuais previstos no caput, a consignação facultativa imobiliária residencial terá preferência absoluta sobre as demais consignações facultativas.

<JPALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça (Io Centro Cívico. 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO LSTADO DO RORAIMA "Aiuu/õniii Patrimônio áw Biasilcirw

 Força do Povo

Art. 4.
" Desde que respeitada a margem consignável prevista no art. 3o, o Estado respeitará as condições livremente pactuadas entre o servidor e a instituição financiadora, inclusive quanto ao prazo do financiamento ou consórcio.
Art. 5.
": Aconsignação facultativa imobiliária residencial somente será cancelada se o servidor e a instituição concordarem.
Art. 6.
" A Administração Estadual, direta e indireta, \mo responderá pela consignação facultativa imobiliária residencial, nos casos de perda de cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável sobre os rendimentos brutos mensais dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas.
Art. 7.
" Lm casos de perda de cargo ou emprego, poderá o servidor ou empregado público firmar contrato com o llnanciador. num prazo de 30 (trinta) dias. para continuidade do pagamento das parcelas referentes ao financiamento ou consórcio do imóvel residencial.
Art. 8.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. Io de dezembro de 201 1.

^4 Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico. 202 - Centro - PABX: (95) 1009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Sile: www.al.rr gov.br

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