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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 827, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 827/2011

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unico

V

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a instituição da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas, no Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Semana Cultural das Fanfarras e Bandas, no Estado de Roraima, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

Art. 2.
Os objetivos da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas de Roraima são: 5

Eu

Iestimular a criação de fanfarras e bandas no Estado; «

,. . . . . .

IImediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;

£

IIIincentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; fè
IVcontribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito ^e corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários à formação integral do cidadão. 2á.

·

Art. 3.
Durante a Semana Cultural das Fanfarras e Bandas do Estado de Roraima, será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Fanfarras e Bandas do Estado.
Art. 4.
Poderão participar do concurso referido no caput do artigo anterior fanfarras e bandas da rede de ensino estadual, municipal, federal e particular, entidades independentes e sociais, e de outros Estados.
Art. 5.
As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Fanfarras e Bandas do Estado de Roraima ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 EL-21/11/2011 11:43:10 DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 6.
Para a realização da Semana Cultural das Fanfarras e Bandas do Estado de Roraima, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:
Ia formação da comissão organizadora;
IIas condições para as inscrições; e
IIIas premiações.
Art. 7.
A comissão organizadora de que trata o inciso 1 do art. 6o desta Lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Fanfarras e Bandas de Estado de Roraima.
§ 1ºA comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto, com o apoio da Associação Roraimense de Fanfarras e Bandas.
§ 2ºPoderão participar da comissão organizadora artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24/rlde novembro de201

/

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima) em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 ·Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 EL-21/11/2011 11:43:10 DATL/Casa Civil

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