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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 826, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 826/2011

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre selo artesanal de qualidade para produtos alimentícios, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o selo artesanal de qualidade para produtos alimentícios de origem animal e compotas de frutas, no Estado de Roraima.

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Art. 2.
Os órgãos que exercem o controle sanitário de alimentos de origem animal Estado, de acordo com as suas competências legais, são responsáveis pelo processo de habilitação |jb estabelecimentos produtores e/ou manipuladores de alimentos, para fins de comercialização, elaborados

CO

por produtor artesanal ou agricultor. g

B cs CS--

Parágrafo únicoOs órgãos a que se refere o caput deste artigo são a Secretaria^e Estado da Saúde - SESAU, a Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, e^as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, no âmbito de seus serviços de vigilância sanitária e de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal.
Art. 3.
O selo artesanal de qualidade será conferido a pessoas físicas, cooperativas ou associações que atuam na produção, processamento e comercialização de produtos de origem animal e seus derivados, além de compotas de frutas, utilizando processos na obtenção que mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, realizados em pequena escala, sem prejuízos para as questões higiênicas e sanitárias de tais produtos e seus derivados.
Parágrafo únicoSão passíveis de obtenção do selo artesanal de qualidade as seguintes matérias-primas, seus derivados, produtos e subprodutos:
Icarnes e derivados;
IIleites e derivados; Palácio Senador Hélio Campos /yr Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Wsta-RR / Brasil Fone · Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 EL-21/11/2011 11:43:10 DATL/Casa Civil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IIIovos e derivados;
IVpescados e derivados;
Vprodutos das abelhas e derivados;
VIcompotas de frutas.
Art. 4.
Para a obtenção do selo artesanal de qualidade, o estabelecimento processador artesanal deverá se registrar no Serviço de Inspeção Oficial competente, no qual regulamentará, por decreto, legislação pertinente à produção artesanal no Estado, ou seja, os limites de produção, o modelo do selo artesanal, documentos que forem julgados necessários, seguindo a legislação vigente, entre outros.
Art. 5.
" A habilitação é válida por 02 (dois) anos, renováveis por período igual ou sucessivo, devendo ser requerida sua renovação 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Art. 6.
" Os detentores do selo de qualidade artesanal poderão utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. T O Certificado de Habilitação poderá ser cancelado ou suspenso pelo órgão competente, nos termos desta Lei.

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2011.

FRANCISCO Ütí ASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, em exercício

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 EL-21/11/2011 11:43:10 DATL/Casa Civil

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