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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 825, de 24 de novembro de 2011

Lei nº 825/2011

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unico

GOVERNO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a prática do turismo de aventura no Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. Io A promoção do turismo de aventura no Estado de Roraima, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação de lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Art. 2.
A prática do turismo de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observando ainda o controle dos impactos da atividade sobre o mei# ambiente e as comunidades envolvidas.

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Art. 3.
São requisitos para a promoção do turismo de aventura, nos termos dã~ legislação em vigor: SF
Iautorização do Coipo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
IIautorização do órgão oficial de turismo do Estado, competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
IIIresponsabilização técnica de profissional e monitores habilitados pela atividade, devidamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros;
IVos equipamentos utilizados na prática de turismo de aventura, conjuntamente com seus certificados de qualidade, bem como, as técnicas adequadas à atividade, devem ser verificados e aferidos pelo Coipo de Bombeiros e IPEM;
Vinspeção de atividades de turismo de aventura a serem realizadas, anualmente, nos locais da prática da atividade pelo Corpo de Bombeiros e o órgão oficial de turismo do Estado;
VIobrigatoriedade do curso de primeiros socorros e evacuação de feridos para resgate de vítimas, em caso de acidente, aos profissionais e monitores habilitados na atividade de turismo de aventura, para expediçap^ licença;

GOVERNO DE RORAIMA

VTIas empresas credenciadas a operarem na atividade de turismo de aventura deverão ter equipamentos mínimos paia resgate de vítimas, em caso de acidente, dependendo da atividade de turismo de aventura a ser desempenhada, indicados e aferidos pelo Corpo de Bombeiros; e

VIIIos profissionais qualificados e certificados a desempenhar suas funções profissionais na atividade turismo de aventura, ficam obrigados a se requalificar e serão rechecados pela entidade credenciadora, para emissão de nova licença, a cada período de 01 (um) ano.
Parágrafo únicoAs empresas que, de uma forma ou outra, não atendam às especificações exigidas nesta Lei paia promoção da atividade comercial turismo de aventura no Estado de Roraima, ficam impedidas de comercializai* e promover qualquer atividade que possa pôr em risco a segurança de pessoas nesta modalidade comercial de turismo.
Art. 4.
Fica o promotor de turismo de aventura obrigado a:
Icolher assinatura dos praticantes, em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes; e
IIdivulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5.
As agências de turismo que operem com turismo de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento, expedidas pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão oficial de turismo do Estado, mediante análise do projeto do empreendimento e/ou da atividade de turismo de aventura a ser desenvolvida.
Art. 6.
Na prática de turismo de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. T As concessões para o funcionamento das atividades de turismo de que trata esta Lei serão anuais, sendo exigida, para sua renovação, vistoria do material e do local a ser utilizado e requalificação dos profissionais envolvidos na atividade para a atualização de cadastro.

Art. 8.
O descumprimento do disposto nets Lei sujeka/o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento: ^ ]
Imulta: ^

GOVERNO DE RORAIMA

IIsuspensão temporária da atividade;
IIIinterdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade; e
IVCassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de novembro de 2011.

- ^? FRANCISCOhÍE^SIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima, egn exercício

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