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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 819, de 9 de setembro de 2011

Lei nº 819/2011

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

LEIN° Si^ DE 0^ DE SeTÉmi8A> DE 2011.

"Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente que será comemorada, anualmente, na 2a semana de outubro.
Parágrafo únicoA fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.
Art. 2.
" A Semana da Criança e do Adolescente passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do Estado de Roraima.
Art. 3.
A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.
Parágrafo únicoDentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 4.
Durante a Semana Estadual da Criança e do Adolescente poderão ser promovidas atividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, bem como, ações articuladas com as escolas que visem à formação de alunos e professores, além da integração da escola com a comunidade.
Parágrafo únicoOs órgãos governamentais do Estado estabelecerão os critérios a serem observados para implementação da Semana da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 0 seíe>«&w)de20n

J JOSÉ DE KNCHIEÁTA JÚNIOR Governador do Estaao de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Assombleia Legislativo Fone · Fax: (95)2121-7926 / 2121-7930 do Estado rfe Roraima EL-06/07/2011 20:10:32 DATUCasa Civil Protocolas'j em jQ2 'QRj //

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