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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 818, de 10 de agosto de 2011

Lei nº 818/2011

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\ ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

IP ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A Força do Povo

LEI N" 818, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a eontratação de servidor, através de processo seletivo, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Plenário aprovou e ele. Deputado Francisco de Sales Guerra Neto nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga aseguinte Lei:

Art. 1.
" Atendendo aos princípios do art. 37. caput, da Constituição da República eart. 19 da Constituição do Estado, évedada àAdministração Pública Estadual contratar servidores aprovados cm processo seletivo com acumulação indevida de cargo.

Art. V Através do Cadastro de Pessoa Física - C.P.F. dos selecionados, será realizado u m

cruzamento de informações, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, para averiguação da existência de vínculo anterior e, nesse caso. da compatibilidade legal no acúmulo de cargos.

Art. 3.
Será responsabilizado o Secretário ou o Diretor do Órgão que venha a contratar servidor selecionado em processo seletivo sem a observância aos princípios constitucionais e de direito administrativo, além dos dispositivos normativos da presente Lei, aplicáveis amatéria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 10 de a«osto de 20

Deputado Erancisco de Sales Guerra Neto

Presidente

SECRETARIA LEGISLATIVA - PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do CentroCívico, 202 - PABX: (95)4009-5500 - Telefax: (95) 3623-1767 - Ramais: 4009-5650 / 4009-5641 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.bl - e-mail: [email protected] \ A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimôniü dos Brasileiros

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

A Força do Povo

LEI N° 818, DE 10 DE AGOSTO DE 2011.

Dispõe sobre a contratação de servidor, através de processo seletivo, no âmbito do Estado de Roraima, e dá outras providências.

OPRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Io Atendendo aos princípios do art. 37. caput, da Constituição da República e art. 19 da Constituição cio Estado, évedada áAdministração Pública Estadual contratar servidores aprovados em processo seletivo com acumulação indevida de car»o.

Art. 2.
Através do Cadastro de Pessoa Física - C.P.F. dos selecionados, será realizado um cruzamento de informações, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, para averiguação da existência de vínculo anterior e. nesse caso. da compatibilidade legal no acúmulo de cargos.
Art. 3.
Será responsabilizado o Secretário ou o Diretor do Órgão que venha a contratar servidor selecionado em processo seletivo sem a observância aos princípios constitucionais e de direito administrativo, além dos dispositivos normativos da presente Lei. aplicáveis a matéria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 10 de agosto de 20

Deputado Francisco de Sales Guerra Neto

Presidente

SECRETARIA LEGISLATIVA - PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 4009-5500 - Telefax: (95) 3623-1767 - Ramais: 4009-5650 / 4009-5641 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www al.rr.gov.bi - e-mail: [email protected]

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