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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 810, de 6 de julho de 2011

Lei nº 810/2011

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Art. 2.
As unidades escolares devem instituir, no prazo de 90 (noventa) dias, após o início do ano letivo, o Conselho Escolar, que se constitui como órgão máximo de representação e participação das comunidades escolares na gestão democrática do ensino público na educação básica, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação NacionalLei 9394/96.

§ Io Entende-se por comunidade escolar, de que trata o caput deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou seus responsáveis, membros do corpo docente e demais profissionais do magistério e

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servidores públicos efetivos em exercício na unidade escolar. :"'::

§ 2ºAlém da Comunidade Escolar, poderá participar do Conselho Escolar representante da comunidade externa organizada.

GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 810 DE 6 DE JULHO DE 2011.

"Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Escolares do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Conselho Deliberativo Escolar, criado através da Lei Estadual n°. 076, de 28 de julho de 1994, passa a denominar-se Conselho Escolar, sendo órgão de deliberação coletiva, de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado, com atividades na esfera educacional e sem fins lucrativos.

Art. 3.
O Conselho Escolartem as seguintes finalidades:
Icontribuir na condução do processo administrativo e pedagógico na solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
IIconservar os equipamentos e o prédios escolar ;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos financeiros provenientes de órgãos públicos ou privados, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade escolar, de acordo com as normas vigentes;
IVzelar pela aplicação dos programas de ensino e pelo aprimoramento didático e da avaliação do rendimento escolar; e
Vpropor e coordenar as discussões junto aos segmentos da Unidade Escolar, deliberando as questões pedagógicas eadministrativas, observando alegislação vigente. DATL/Casa Civil

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Art. 4.
São atribuições do Conselho Escolar:
Ielaborar seu Regimento Interno;
IIanalisar, modificar, deliberar e aprovar o plano administrativo anual, elaborado pela gestão da escola, sobre a programação e aplicação de recursos financeiros;
IIIdeliberar sobre a aplicação de recursos financeiros do âmbito da unidade escolar no atendimento às solicitações da respectiva comunidade:
IVgarantir a participação efetiva e democrática da comunidade escolar na construção do projeto -administrativopedagógico da unidade escolar;
Vdefinir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na avaliação, aprovação e implementação do projeto administrativo-pedagógico;
VIcoordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
VIIconvocar assembléia geral da comunidade escolar ou de seus segmentos;
VIIIaprovar e reformular o calendário escolar, quando necessário, e fiscalizar seu cumprimento;
IXaprovar anualmente o relatório das atividades desenvolvidas pela escola;
Xcomunicar e solicitar providência da Direção da Escola ou da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, em relação às possíveis transgressões disciplinares ou má conduta cometidas por qualquer integrante da escola, do Conselho ou ainda da comunidade, no que for de sua competência;
XIpropor e coordenar alterações no currículo escolar, no que for de sua competência, respeitando a legislação vigente; e
XIIacompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da Unidade Escolar.
Art. 5.
O Conselho Escolar será constituído por membros representantes da gestão escolar, dos docentes, dos discentes, dos pais ou responsáveis legais, dos professores e demais funcionários da escola, além de representantes da comunidade local.

§ Io O mandato de Conselheiro será por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas 1 (uma) vez.

§ 2ºCada Conselho Escolar será composto por número ímpar de integrantes, que não poderá ser inferior a 5 (cinco), nem superior a 21 (vinte e um).
§ 3ºApós a decisão do quantitativo ímpar de integrantes que irão compor o Conselho Escolar, os segmentos previstos no artigo 5o deverão estar representados, assegurada a proporção de: 10% (dez por cento) para Gestão (Gestor, Administrador, Secretário (a) Coordenador e Orientador Pedagógico); 20% (vinte por cento) para Docentes (professores lotados na escola); 20% (vinte por cento) para Alunos (matriculados regularmente); 20% (vinte por cento) Pais ou Representantes; 20% (vinte por cento) Servidores (lotados naescola); 10% (dez por cento) Comunidade Organizada Local. DATUCasa Civil >^

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§ 4ºNenhum dos cargos do Conselho Escolar será remunerado, por ser considerado um serviço público de extrema relevância.
§ 5ºPara o caso de escolas que atendam somente alunos de Io ao 5o ano do Ensino Fundamental Regular a representatividade no Conselho Escolar terá a seguinte proporção:
Ipara Gestão (Gestor. Administrador, Secretário, Coordenador e Orientador Pedagógico), 10% (dez por cento);
IIpara Docentes (Professores lotados na escola), 20% (vinte por cento);
IIIpara Pais ou Representantes Legais. 30% (trinta por cento);
IVpara servidores (lotados na escola), 20% (vinte por cento); e
Vpara Comunidade Organizada Local, 20% (vinte por cento).
§ 6ºEmbora pertencente a mais de um segmento, a representatividade dos membros do Conselho Escolar só poderá ser por apenas um desses.

§ T As funções de Presidente, Secretário (a). Conselheiros. Fiscais e seus respectivos suplentes, e demais funções dos membros do Conselho Escolar deverão ser definidos internamente pelos próprios representantes eleitos do Conselho Escolar, com voto direto e em aberto.

Art. 6.
Terão direito de votar na eleição para o Conselho Escolar:
Ios estudantes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. matriculado na Instituição de Ensino;
IIos pais ou responsáveis por estudantes regularmente matriculados na escola;
IIIos professores em efetivo exercício na escola; e
IVos demais servidores em efetivo exercício na escola.

§ Io Para organizar e dirigir o pleito eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral com pelo menos um representante de cada segmento existente na Unidade Escolar, eleito em Assembléia Geral da Escola, amplamente convocada.

§ 2ºA eleição realizar-se-á na segunda quinzena do mês de maio e a posse dos eleitos darse-á no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do resultado da eleição.
§ 3ºOs membros da Comissão Eleitoral não poderão a concorrer ao pleito.
§ 4ºA primeira eleição do Conselho Escolar dar-se-á 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, sendo os Conselheiros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

DATUCasa Civil

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§ 5ºAo término do primeiro mandato, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá delegar a nomeação dos Conselheiros ao Titular da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.

Art. T Cada Conselho Escolar terá o seu Regimento próprio, aprovado por seus membros e homologado pela Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos, através da Auditoria de Controle da Rede de Ensino (ACRE), não podendo o mesmo contradizer ou confrontar as disposições previstas em lei.

Parágrafo únicoAs reuniões ordinárias da Assembléia de Conselheiros ocorrerão mensalmente, com a apresentação da pauta por escrito aos conselheiros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 8.
Qualquer conselheiro que infringir as leis vigentes e estabelecidas no Regimento Interno do Conselho Escolar ou portar-se de maneira repreensível, em relação ao contexto escolar, estará passível de perda do mandato.
Parágrafo únicoPara efeito do que dispõe o caput deste artigo, a decisão será tomada pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para este fim.
Art. 9.
As reuniões do Conselho serão registradas através de atas lavradas em livro próprio, devidamente aprovadas pelos conselheiros, e suas decisões deverão ser divulgadas e tornadas de conhecimento público da comunidade escolar.
Art. 10.
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como, de seus suplentes, realizar-se-á na respectiva unidade escolar, por votação direta e secreta, em voto uninominal, na mesma data, observado o disposto no Regimento Interno do Conselho e o estabelecido nesta Lei.
Art. 11.
A inclusão dos membros que poderão participar das eleições para conselheiro darse-áno ato de matrícula do aluno, na composição do quadro de funcionários da escola e na associação da comunidade local.
Art. 12.
A exclusão dos membros conselheiros eleitos dar-se-á com a saída do aluno da escola, por transferência de professores ou funcionários e/ou em caso de infração funcional na associação da comunidade local.
Parágrafo únicoO membro conselheiro titular de cada segmento será substituído pel suplente quando da ausência ou da exclusão.

DATL/Casa Civil

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Art. 13.
Conselho Escolar funcionará com a presença de, no mínimo. 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

§ Io Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião.

§ 2ºEm caso de empate de votos nas deliberações dos conselheiros, o presidente terá voto de desempate.
Art. 14.
Depois de encerrado o processo eleitoral, e devidamente empossado, o Conselho Escolar deverá eleger entre os seus membros um Presidente, um Secretário, membros fiscais e seus respectivos suplentes.
Art. 15.
Regimento Interno do Conselho Escolar disporá, obrigatoriamente, sobre:

I. Conceituação;

II. Composição e Estrutura;

III. Natureza e Funções;

IV. Atribuições do Conselho;

V. Caracterização do Conselho;

VI. Finalidades e Atribuições do Conselho; VIL Participação dos Segmentos da Escola;

VIII. Funcionamento do Conselho;

IX. Funções e Atribuições de cada membro; e

X. Disposições Gerais.

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogada a Lei n° 076, de 28 de julho de 1994.

Palácio Senador Hélio Campos/RR. 6 de julho de 2011.

-v

JOSÉ DE/ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estadb de Roraima

Praçado Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil DATUCasa Civil A ,

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