Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 810, de 6 de julho de 2011
Lei nº 810/2011
§ Io Entende-se por comunidade escolar, de que trata o caput deste artigo, o conjunto de alunos, pais ou seus responsáveis, membros do corpo docente e demais profissionais do magistério e
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servidores públicos efetivos em exercício na unidade escolar. :"'::
GOVERNO DE RORAIMA
LEIN0 810 DE 6 DE JULHO DE 2011.
"Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos Escolares do Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O Conselho Deliberativo Escolar, criado através da Lei Estadual n°. 076, de 28 de julho de 1994, passa a denominar-se Conselho Escolar, sendo órgão de deliberação coletiva, de caráter consultivo, integrante da estrutura administrativa das escolas públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado, com atividades na esfera educacional e sem fins lucrativos.
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io O mandato de Conselheiro será por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito apenas 1 (uma) vez.
GOVERNO DE RORAIMA
§ T As funções de Presidente, Secretário (a). Conselheiros. Fiscais e seus respectivos suplentes, e demais funções dos membros do Conselho Escolar deverão ser definidos internamente pelos próprios representantes eleitos do Conselho Escolar, com voto direto e em aberto.
§ Io Para organizar e dirigir o pleito eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral com pelo menos um representante de cada segmento existente na Unidade Escolar, eleito em Assembléia Geral da Escola, amplamente convocada.
DATUCasa Civil
GOVERNO DE RORAIMA
Art. T Cada Conselho Escolar terá o seu Regimento próprio, aprovado por seus membros e homologado pela Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desportos, através da Auditoria de Controle da Rede de Ensino (ACRE), não podendo o mesmo contradizer ou confrontar as disposições previstas em lei.
DATL/Casa Civil
GOVERNO DE RORAIMA
§ Io Serão válidas as deliberações tomadas por metade mais um dos votos dos presentes à reunião.
I. Conceituação;
II. Composição e Estrutura;
III. Natureza e Funções;
IV. Atribuições do Conselho;
V. Caracterização do Conselho;
VI. Finalidades e Atribuições do Conselho; VIL Participação dos Segmentos da Escola;
VIII. Funcionamento do Conselho;
IX. Funções e Atribuições de cada membro; e
X. Disposições Gerais.
Palácio Senador Hélio Campos/RR. 6 de julho de 2011.
-v
JOSÉ DE/ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estadb de Roraima
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