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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 807, de 26 de maio de 2011

Lei nº 807/2011

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GOVERNO DE RORAIMA

'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

"Altera artigos da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, acrescenta dispositivos e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assembléia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Ocaput do artigo Io da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, passa vigorar com | a seguinte redação: §

CO

"Art. Io Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a cs

Administração Direta e Indireta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado nas condições e prazos previstos nesta Lei." (NR)

Art. 2.
Ao artigo 2o da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, ficam acrescidos os incisos VII e VIII, nos termos seguintes:

"Art. 2o [...]

[.«];

VIIfalta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais;" (AC) "VIII - necessidade de implantação imediata de um novo serviço." (AC)
Art. 3.
O inciso VI do art. 2o da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o [...]

VIatividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal oi humana;" (NR) Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 25/05/2011 15:26 DATUCasa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA Pubficado no DOE/RR N10 7^53 Em &6 / Of PR GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 4.
Fica acrescido o §5° ao art. 3o da Lei n° 323, de 31 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 3o [...] [...]

§ 5ºNa existência de concurso público pendente de homologação, dar-se-á preferência aos candidatos classificados, limitada a contratação ao número de vagas existentes, sendo desnecessário processo seletivo." (AC)
Art. 5.
Os parágrafos Io e 2o do art. 9o ficam transformados em parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 9o [...]

Parágrafo únicoA extinção do contrato, por iniciativa motivadora da Administração, Direta e Indireta, confere ao contratado o direito a indenizações rescisórias pertinentes." (NR)
Art. 6.
A aplicabilidade desta Lei, para a Administração Indireta, dar-se-á por meio de ato do gestor de cada Entidade.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de maio de 2011.

L j

JOSÉ DE ÁNCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone · Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930 Lebb- 25/05/2011 15:24 DATL/Casa Civil

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