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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 804, de 18 de maio de 2011

Lei nº 804/2011

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Fixa o índice de revisão geral anual, preceituada no art. 37, X, da CF/88, exercício g 2011, para as remunerações, proventos e j pensões dos servidores ativos, inativos e s pensionistas da Defensoria Pública do Estado ^ de Roraima." ÍS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: i.i :·

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Faço saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a presente Lei:

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Art. Io Fica fixado em 5% (cinco por cento) o índice de revisão geral anual para as remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado de Roraima, conforme preceituado no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1983, e Lei n° 775, de 11 de maio de 2010, para o Exercício Financeiro de 2011.

Art. 2.
As despesas decorrentes da edição desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Io de janeiro de 2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2011.

J AJOSE DE ANCHIETA JÚNIOR Governador oo Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930 DATL/Casa Civil

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