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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 803, de 19 de abril de 2011

Lei nº 803/2011

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Art. 2.
Será beneficiário dos recursos destinados ao Programa de incentivos à correção de solos agrícolas o produtor rural que atenda às seguintes condições: 1 - comprove deter propriedade rural, própria ou arrendada, de no mínimo 100 (cem) hectares de área apta ao cultivo de soja, milho, arroz irrigado e feijão;
IIesteja devidamente regularizado junto à Fazenda Estadual, com inscrição estadual de produtor rural e em condições de adimplência, bem como, regularizado junto ao órgão estadual de meio ambiente;
IIItenha planejamento para plantio, anualmente, de pelo menos 50 (cinqüenta) hectares, de uma das culturas previstas no item I ou do somatório das culturas contempladas por esta Lei.

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GOVERNO DE RORAIMA

LEIN0 8 03 DE 19 DE ABRIL DE 2011

"Institui o programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando fomentar o desenvolvimento da produção vegetal, especialmente de grãos, e dá outras s providências."

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faz saber que a Assembléia Legislativa de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Institui o Programa de Incentivos à correção de solos agrícolas, visando o desenvolvimento da agricultura familiar e da agricultura comercial de grãos, abrangendo as culturas de soja, milho, arroz irrigado, feijão, mandioca, fruticultura, hortifrutigranjeiros e recuperação de pastagens.

Art. 3.
" Os recursos destinados a este Programa tem por objetivo a complementação de recursos para a aquisição, pelo beneficiário, de calcário agrícola para correção de solo, em área mínima de 50(cinqüenta) hectares e máxima de 3.000(três mil) hectares. § Io A contrapartida de recursos do Governo do Estado de que trata este artigo será concedida, na forma de subsídio, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por tonelada a ser aplicada no.

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasi

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solo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto n° 86.950, de 18 de fevereiro de 1982, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pacote tecnológico da Embrapa, até o limite máximo de 2 (duas) toneladas por hectare.

§ 2ºO valor previsto no parágrafo anterior será repassado ao produtor rural até no máximo 60 (sessenta) dias após o plantio.
Art. 4.
Serão contemplados, para a safra de 2011, os produtores rurais que atendam às condições previstas nos itens I, II e III do art. 2o desta Lei, obedecido o limite de gastos do Governo Estadual previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA. § Io Para se habilitar aos benefícios desta Lei, o produtor rural deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, após edital a ser publicado em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima.
§ 2ºA relação dos produtores beneficiados por esta Lei, com a respectiva quantidade de hectares a serem corrigidos, será publicada em jornal de circulação local e no Diário Oficial do Estado de Roraima, até 30 (trinta) dias após publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
Art. 5.
A operacionalização do Programa instituído por esta Lei será executada pelo Governo do Estado de Roraima, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fará o acompanhamento, a fiscalização e o controle da efetiva aplicação dos recursos alocados para atender as despesas com a correção de solos agrícolas.
Art. 6.
Como condição prévia para recebimento dos recursos destinados à correção de solos agrícolas, o produtor rural se compromete a:
Icomprovar, através de nota fiscal, a aquisição do calcário agrícola;
IIcomprovar, através de laudo técnico a ser emitida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a correta aplicação da quantidade de calcário agrícola exigida, através da análise de solo, realizada por laboratório de comprovada credibilidade;
IIIassegurar aos representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e

Fone/Fax: 0"(95) 2121-7926/2121-7930

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Abastecimento, o livre acesso à propriedade onde será aplicado o calcário agrícola, para fins de fiscalização, controle e acompanhamento.

§ Io Excepcionalmente, para a safra de 2011, em função do calendário agrícola, a relação dos beneficiários, com área em hectares a ser corrigida com calcário agrícola e cultura a ser cultivada, conforme previsto no § 2o do art. 4o desta Lei, deverá ser publicada até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.

§ 2ºExcepcionalmente, para a safra 2011, em função do calendário agrícola, para os efeitos dos benefícios estipulados nos §§ Io e 2o do art. 3o, serão aceitas as notas fiscais emitidas a partir de janeiro de 2011, desde que os beneficiários atendam os demais requisitos e critérios definidos por esta Lei.
Art. 7.
Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda, a tomada de todas as providências referentes ao empenho, liquidação e pagamento dos respectivos incentivos aos produtores devidamente habilitados.
Art. 8.
As despesas previstas no § Io do art. 3o desta Lei, para a safra de 2011, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Agricultura. Pecuária e Abastecimento, vinculados ao Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - PPA 2008/2011 - Orçamento do Estado para exercício de 2011, Projeto / Atividade 20601073.2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo a Correção de Solos para Agricultura, Elemento de Despesa 3390.93, Fonte 100 e 101.
Art. 9.
As despesas previstas no § Io do art. 3o desta Lei, para a safra 2012 e anos subseqüentes, serão fixados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentário-financeira prevista na LOA.
Parágrafo únicoEm relação aos anos vindouros, o Poder Executivo, através de Decreto, fica autorizado a incluir outras culturas ou atividades econômicas, especialmente a fruticultura, piscicultura, pecuária, no rol dos beneficiários desta Lei.
Art. 10.
s benefícios ora instituídos vigorarão até que oEstado de Roraima atinjam árealj plantada de 50 mil hectares de uma das culturas contempladas por esta Lei. Ij \

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Parágrafo únicoCompete a Secretaria de Agricultura. Pecuária e Abastecimento, através de Laudo Técnico a área anualmente plantada das culturas contempladas por esta Lei para efeito da norma do caput deste artigo.
Art. 11.
Governo do Estado subsidiará integralmente à aquisição de calcário para os agricultores que desenvolverem agricultura familiar, nos limites da disponibilidade orçamentária prevista na LOA, dentro do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - PPA 2008/2011 - Orçamento do Estado para o Exercício de 2011. Projeto / Atividade 20601073.2208 - Apoio ao Desenvolvimento da Produção Vegetal - Meta: Incentivo à correção de solos para a agricultura. Elemento de Despesa 3390.32, Fonte 100 e 101.
Parágrafo únicoAs exigências previstas nos arts. 2°, 3o, 4o, 6o, 8o, 9o e 10 desta Lei, não se aplicam em relação aos agricultores que desenvolverem agricultura familiar, devendo a operacionahzação do benefício previsto no caput deste artigo ser definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
s procedimentos adicionais para melhor operacionalização do incentivo à correção de solos para a produção de grãos serão definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de abril de 2011

JOSE DE/ANCIIIE/TA JÚNIOR Governador do Estamo de Roraima

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