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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 80, de 12 de setembro de 1994

Lei nº 80/1994

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTARIA

Art. 12.
- Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1995, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei n& 4.320. de 17 de março de 1964.
Art. 22.
- A Lei Orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento da seguridade social; e
IIIo orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do ca pital votante.
Art. 32.
- Os valores das receitas e das despesas con tidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo os preços correntes em 1995.
§ 12º- A mensagem governamental que encaminhar o projeto orçamentário explicitará:
Ias hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a ydTez>embro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995; e

II · os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Ornamento Fiscal.

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§ 22º- As propostas orçamentárias parciais se rão elaboradas segundo os preços vigentes em julho de 1994.
Art. 42.
-0 Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as des pesas decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 12º- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
§ 22º- A manutenção de atividades terá priorida des sobre as ações de expansão.
Art. 52.
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: i:
Idemonstrativo da despesa por fonte de re '-.- curso para cada órgão; e
IIdemonstrativo dos recursos a serem apli cados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Cons. >- tituição Federal.
Art. 62.
- A proposta orçamentária do Estado pa ra 1995 será encaminhada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Exel:. cutivo, até 30 de setembro de 1994.

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LEI N2 080 DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇA MENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATA

IS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERÇÍ CIO DE 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

f/ DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO '

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 7.
2 - Na programação de Investimentos em obras da administração pública direta e indireta os projetos em execução terão prioridades sobre os novos:
Iprojetos em fase de execução terão pre ferência sobre os novos projetos;
IInãp podé\rão ser programados novos pro jetos:
a)\que nào tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA ·-·;;"

b)à custa de anulação de dotações destina das a projetos em andamento.
Art. 8.
2 - Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliários e equipamentos para uni dades residenciais de representação funcional, exceto para às ocu padas pelo Governador, pelo Vice-Governador, para residências de funcionários lotados no interior do Estado e Casa de Estudantes.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL

Art. 92.
- As despesas de custeio, exceto pessoal e encargos sociais e despesas correntes com saúde;- educação e se gurança, realizadas à conta do Tesouro, não poderão ter aumento superior, em termos reais, às estimativas de gastos>para 1994, ten do como referência a realização efetiva da despesa1 até julho.

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Art. 10.
- Deverão ser evitadas despesas com aqui sição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive,re sidências, com finalidade administrativa. "->·:'
Art. 11.
- As subvenções sociais só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social para educação, cultura, saúde êr assistência à infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente":© às de proteção ao meio-ambiente ou esporte, observadas as exigências da legisla ção em vigor.
Art. 12.
- A transferência de recursos para Municí pio, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, res salva a destinada a atender caso de calamidade pública, somente po dera ser realizada se o Município beneficiário comprovar:
Ia regular e eficaz aplicação, no ano de 1994, do mínimo constitucional /fíãNmanutenção e no desenvolvimento do ensino; e / I
IIa regyflarl prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.

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SEÇÃO I

£l DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 13.
- Nò^Orçamento de Investimento das Em presas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aque Ias operações que, na empresa, sãtí, respectivamente, origens e apli caçoes de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, confor me o art. 188, da Lei n2 6.404, dè' 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14.
- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas, observando as Disposições Constituci onais Gerais da Constituição Federal.

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Parágrafo único- A Lei Orçamentária poderá consignar os recursos necessáriosfe*para atender as despesas que decor

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rem da implantação do plano de carreira do servidor, dentro dos limi tes legaxs e obedecendo a cronograma previamente aprovado.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15.
- E^tcam fixadas as seguintes priorida des para elaboração das propostas;*orçamentárias do Poder Legislati vo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Con tas: "V
Ino âmbito da Assembléia Legislativa:
a)adequação e aparelhamento das insta lações físicas, com vistas à otimização do exercício de suas prerro gativas constitucionais;
b)meíb£»ria do sistema de comunicações.
IInoyânibito do Poder Judiciário:
a)constziuçao, amplxaçao, reforma e manutenção dos próprios utilizados pele Poder Judiciário;
b)aperfeiçoamento e modernização da jus

- 04 - K-. %- GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

tiça; .;'

':· ·' c) melhoria do sistema de comunicações;

d)continuidade do programa de informa tização dos serviços judiciários;
e)aparelhamento e reaparelhamento mate rial das diversas unidades do Poder Judiciário;
f)implantação da justiça de 12 grau em municípios do interior do Estado e criação de novas varas na Cornar ca de Boa Vista, inclusive implantação de juizados especiais e de Pequenas Causas; e .-. g) recrutamento e capacitação de recur sos humanos (Magistrados e servidores) visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça; ->. III - no âmbito da procuradoria Geral de Jus tiça : \y y': a) aquisições de imóveis e equipamentos inclusive de ififormática; S- *>) melhoria do sistema de comunicações; ^ c) construção de próprios da Procurado ria; :%- d) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento da prestação júris, dicional e à agilização da justiça.
IVno âmbito do Tribunal de Contas:
a)aquisição de equipamentos, inclusive de informática;
b)melhoria do sistema de comunicações;e .-;· c) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos, visando a efetiva implantação do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16.
- Asllns tituiçoes Financeiras Estaduais atuarão, prioritariamente, no apbio^c íeditício aos programas e projetos do Governo Estadual, de formava s. e tornarem instrumentos pa

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ra o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.

Parágrafo único- Os empréstimos e financia mentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 17.
- A administração das dívidas inter na e externa e captação de recursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta, ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contra tos junto às instituições financeiras e às necessidades de recursos para atender:
a)aos serviços da dív<pda interna e ex terna de cada entidade; #.
b)aos investimentos e transferências de capital considerados prioritários;
c)à operação de crédito por antecipa ção de receita orçamentária. jt\
Art. 18.
- Na Lei Orçamentária Anual, as des pesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fi xadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
- Na/Lei^Orçamentaria Anual para 1995, a discriminação da despesa, para és Orçamentos Fiscal e da Segurida de Social, far-se-á por categoria! de programação, indicando-se para cada uma: \/ /
INaturezW da Despesa, obedecendo a seguin te classificação: (\jí /

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a)Despesas Correntes:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.

b)Despesas de Capital:

Investimentos; , Inversões Financeiras; Amortização da Dívida; Outras Despesas de Capital;

§ l2 - A classificação a que se refere o in ciso I, do caput deste artigo, corresponde aos agrupamentos de ele mentos de despesa.

§ 22º- Entende-se por categoria de programa ção o subprojeto e a sub-atividade.
§ 32º- Os projetos e atividades descreverão objetivos que caracterizem a ação pública esperada.
Art. 20.
- Sem prejuízo das metas e prioridades incorporadas no Plano Plurianual de Investimentos, relativo ao quadriênio 1992/1995, são considerados prioritários para a Administra ção Pública Estadual:
Iinvestimentos em saúde, educação, habitação popular, proteção ao meio, abastecimento, assistência social, sanea mento básico, fomento à pesquisa científica e tecnológica, esporte, cultura e segurança;
IIem caráter de excepcionalidade, será in cluída dotação para o Ensino de Terceiro Grau, com objetivo princi pal de se apoiar a implantação do Curso de Medicina, através da Uni versidade Federal de Roraima;
IIIracionalizaçjão administrativa e funcio nal do Poder Executivo;
IVa agroplçpuáfia, agroindústria e mineração como atividades econômicas.

- 07 - GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 21.
- As propostas parciais do Poder Judi ciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas,_ para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comér cio, até o dia 30 de junho de 1994.
Art. 22.
- As propostas de modificações no Pro jeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de Créditos Adicio nais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento,nes ta Lei.
Art. 23.
- Se a Lei Orçamentária não for apro vada até o final do exercício de 1994, fica autorizada até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos nos pro jetos de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze ávos) ao mês.
§ 12º- Considerar-se-á antecipação de cré dito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recuros autoriza dos no caput do artigo.
§ 2º2 - Os eventuais saldos negativos apura

dos serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, median te a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. ['

Art. 24.
- A Lei Orçamentária conterá disposi tivos autorizando operações de créditos por antecipação da receita e para o refinanciamento da dívida.
Art. 25.
- A abertura de créditos suplementa res e especiais será feita por decreto, nos termos do artigo 42, da lei na 4.320, de 17 de março de 1964, sempre juízo de atos pre paratórios e complèmentares no âífíbxíls de cada Poder.
Art. 26.
-\Os redursos previstos na Lei Orça mentária sob otítulo de reserJ^de /contigência não serão superi ores a5% (cinco por cento) ãajUcÁta orçamentária total estima

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da para 1995.

Art. 27.
-0 projeto de lei que concede ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do or çamento de 1995, deverá conter a estimativa de renúncia fiscal que de verá acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 28.
- Será incluída no Projeto de Lei Orça mentária, programação de despesas, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em trami tação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legisla, tiva, durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único- A programação condicional de que trata o artigo será identificada, à parte, do restante do Orça mento.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 12 de setembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA' PINTO Governador do Estado de Roraima

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