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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 796, de 30 de dezembro de 2010

Lei nº 796/2010

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"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Assegura às pessoas travestis e transexuais a§

Em

identificação pelo nome social em documentos des

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prestação de serviço, quando atendidas nos órgãosB da administração pública estadual direta ej:

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indireta, e dá outras providencias." ^

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OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ^

Art. Io As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social, quando do preenchimento de fichas de cadastros, formulários, prontuários e documentos congêneres, para atendimento de serviços prestados por qualquer órgão da administração pública direta e indireta do Estado de Roraima.

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Art. 3.
O cadastro das pessoas travestis e transexuais, para efeito de emissão do documento de identificação do nome social, será efetuado pela Secretaria de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento ou por outra secretaria, conforme Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.
Art. 5.
Os órgãos públicos estaduais deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos, para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de Dezembro de 2010.

JOSÉ DE \NCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone / Fax: 0"(95) 2121-7926 / 2121-7930

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