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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 792, de 19 de novembro de 2010

Lei nº 792/2010

CAPÍTULO I

g Da finalidade to

Art. 1.
" Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual da Juventude - CONJUR, orgao de casster proponenle e consultivo, com a finalidade de promover, no âmbito do F.slado de Roraima, políticas de apoio ajuventude.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Autoriza o Poder Executivo a criar o Conselho Estadual da Juventude do Estado de Roraima - CONJUR."

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: g

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CAPÍTULO II

Da competência

Art. 2.
" Compele ao CONJUR:
Ielaborar uma política estadual visando fortalecer a comunidade jovem do Estado de Roraima, promovendo a defesa de seus interesses;
IIparticipar, junto aos órgãos competentes, da elaboração, análise, aprovação e execução de planos, programas e projetos voltados aos interesses da comunidade jovem:
IIIpromover estudos, pesquisas e debates relativos à juventude, bem como, propiciar a participação em cursos profissionalizantes:
IVestimular e apoiar a mobilização e a organização de movimentos que envolvam ajuventude;
Vpromover a cada dois anos a Conferência Estadual da Juventude;
VIreceber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à violação de direitos da juventude, requerendo providências efetivas:
VIIapreciar convênios, acordos, ajustes e contratos com outras instituições, visando à implementação de suas atividades; VIUapreciar e decidir sobre assuntos relacionados às questões da juventude no Estado de Roraima, sinalizando os caminhos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios: e
IXpromover divulgação de eventos às instituições de ensino da rede pública estadual de ensino e meios de comunicação.

CAPÍTULO III

Da composição

Art. 3.
O CONJUR será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil organizada, sendo que:
Ios representantes do poder público serão indicados pelos órgãos à execução de ações nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, habitação e trabalho: e
IIos representantes da sociedade civil serão indicados por entidades comunitárias, associações de profissionais, clubes e agremiações de jovens, federações, fóruns e entidades representativas de reconhecida atuação na área de promoção e defesa de direitos do jovem.
§ 1º" Cada representante tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.
§ 2ºCada entidade indicará um representante para o Conselho, que será escolhido pelas suas respectivas diretoriáV ou através de encontros convocados para esse fim.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 3º" Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4ºO Conselho será dirigido por um Presidente, eleito pelos seus membros, escolhido cm sessão extraordinária para o mandato de 01 (um) ano, com quorum de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho.

CAPÍTULO IV

Da estrutura c funcionamento

Art. 4.
" O CONJUR terá a seguinte estrutura:
Iplenário; Il-prcsidcncia e vice-presidência: e
IIIsecretaria executiva.
Art. 5.
" As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando informar a comunidade jovem do Estado de Roraima sobre o andamento de suas atividades.

CAPÍTULO V

Das disposições gerais

Art. 7.
" Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias pelo Executivo Estadual.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de novembro de 2010.

jose de/anchÍetajunior Governador do Estado de Roraima

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