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Lei Estadual de Roraima nº 790, de 20 de dezembro de 2010

Lei nº 790/2010

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unico Art. 2.
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Estabelece a obrigatoriedade da existência de Bebedouros e sanitários nos prédios públicos destinados ao atendimento da população.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições

legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do §4° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei.

Art. Io Ficam os imóveis públicos situados no Estado e destinados ao atendimento da população obrigados a oferecer bebedouros e instalações sanitários a seus usuários.

unico

Art. 2.
Esta lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. 20 de dezembro de 2010.

Deputado MECIAS DE JESUS"

Presidente

Palácio AniOrio Martins · Praça do Centro Cívico, 202 · RABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623 -0033 .' 3623 -9409

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.aLrr.govbr

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