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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 788, de 16 de setembro de 2010

Lei nº 788/2010

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de exame audiométrico (teste da orelhinha) em bebês nascidos nas maternidades públicas e privadas do Estado de Roraima, em cumprimento à Lei n° 12.522 de 2007 ( Estatuto da Criança c Adolescente).
§ 1ºO responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas c anotará os achados na ficha de registro "cartão" e, se identificada alguma anormalidade, encaminhar-se-á ao medico responsável por alendimento especializado em audição.
§ 2ºSão considerados dentro c\o^ limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos até 20dB N.A (decibéis, nível de audição), em todas as freqüências examinadas.
§ 3ºO estabelecimento hospitalar, mo possuindo condições técnicas de realizar o exame, ficará este responsável pelo agendamento do mesmo junto ao hospital apto a realizá-lo ou junto aos serviços de fonoaudiologia conveniados.

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 788 DE 16 DE SETEMBRO DE 2010.

"Autoriza o Poder Executivo a estabelecer a obrigatoriedade de exame audiométrico (teste da orelhinha) em bebês nascidos nas maternidades públicas c privadas do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: òb

Art. 2.
A fiscalização da execução cio 'Teste da Orelhinha" em recém-nascidos ficará a cargo da Secretaria Estadual de Saúde, seguindo o eronograma de vacinação, conforme a caderneta de saúde da criança do Ministério da Saúde.
Art. 3.
" Ficará o hospital ou a maternidade responsável pela emissão e distribuição do cartão de acompanhamento do teste da orelhinha e de entregá-lo aos pais, juntamente com o cartão de vacinação, contendo o dia que os riais deverão comparecer ao estabelecimento hospitalarou aos serviços

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Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

de fonoaudiologia convcniados para realizar o exame.

Parágrafo únicoNo cartão referido neste artigo, a ser confeccionado e distribuído pelo órgão competente, na forma da regulamentação da Lei, ainda deverá constar:
Io cartão contendo o n" da Lei, nome e endereço do hospital em que a criança nasceu;
IIo nome do estabelecimento que realizou ou realizará o exame;
IIIdia e hora que o exame foi realizado e o nome do responsável que realizou o teste;
IVo resultado do exame e novo leste se for necessário;
Vaudição normal nesta norma até: 20dB N.A (decibéis, nível de audição); e
VIo hospital poderá acrescentar outras informações necessárias no cartão.
Art. 4.
" Verificado pelo funcionário da saúde a não realização do exame audiométrico por ocasião de nova vacinação, este deverá informar à Secretaria de Saúde Estadual, para que seja notificado à maternidade ou hospital que realizou o parto, na forma da regulamentação.
Art. 5.
" O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de setembro de 2010.

)A "-) JOSÉ DE ÁINCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Visla-PxR - Brasil Fone /Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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